TJDFT - 0010856-78.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:58
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 23:34
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:16
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de EVERALDO DE MORAIS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de VIA BRASIL RESTAURANTE LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0010856-78.2005.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIA BRASIL RESTAURANTE LTDA - ME ESPÓLIO DE: EVERALDO DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA CAMPOS MORAIS C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2021 18:59:40. JORGE OSÓRIO BARROS DE MORAES Servidor Geral -
10/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
23/04/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/04/2021 12:27
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de EVERALDO DE MORAIS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VIA BRASIL RESTAURANTE LTDA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:46
Publicado Sentença em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010856-78.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIA BRASIL RESTAURANTE LTDA - ME ESPÓLIO DE: EVERALDO DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA CAMPOS MORAIS SENTENÇA Embargos de declaração sobre embargos de declaração opostos pela parte executada. O espólio do executado veio aos autos, representado pela inventariante, ID 69176466, requerendo o seu ingresso no feito e posterior vista dos autos.
Em decisão de ID 70531523, foi deferida apenas a juntada da petição e documentos trazidos pelo espólio, bem como determinado o arquivamento do feito, por força do Provimento 13/2012 do TJDFT. Em embargos de declaração, ID 71865203, o espólio alegou contradição e omissão, requerendo a análise do pedido de habilitação, e que fosse reconsiderado o marco inicial de contagem da prescrição, haja vista a inobservância das teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS.
Asseverou, então, a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o início do lapso se deu em 12/06/2007, quando o exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens.
Em resposta, o exequente requereu a aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, para a cômputo do lapso prescricional, bem como o prosseguimento do feito. Ao ID 71937407, foi deferida a substituição processual do executado por seu espólio, bem como aberto prazo para manifestação da parte.
Em novos embargos de declaração, a parte executada reiterou o pedido de análise da pretensão afeta a prescrição intercorrente, nos termos da petição de ID 71865203. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte embargante, na verdade, se insurge quanto aos fundamentos da decisão atacada, não obstante a via processual manejada.
Por outro lado, trata-se de matéria de ordem pública e o contraditório foi cumprido, tendo exequente se manifestado expressamente quanto à matéria ao ID 72235203.
Nesse contexto, passo à análise da questão afeta à eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão da parte executada merece amparo.
Com efeito, o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens da parte executada, em 27/03/2007, ID 14960726, fl. 25.
Por sua vez, em 19 de junho de 2007, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito pelo prazo de 12 meses, com amparo na Portaria nº178/2006 (créditos de pequena monta). Desde então, permaneceu inerte, vindo a manifestar-se apenas em resposta aos embargos de declaração, ou seja, após 13 anos.
Na oportunidade, a despeito do exequente ter refutado a matéria da prescrição, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem indicar qualquer pretensão quanto à realização de ato executivo para fins de penhora. Dessa forma, não se pode negar que a situação ora analisada não se afasta da "ratio legis" imprimida nos parágrafos do artigo 40 da Lei 6.830/80, uma vez que apesar de o Distrito Federal não ter sido formalmente intimado da determinação de arquivamento do processo, não se nega que ele sabia da paralisação do feito, haja vista que o pedido de suspensão foi pelo próprio formulado. Tal situação se adequa ao entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, sobre a correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF, que considera suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens passíveis de penhora, ou seja em 27/3/2007. Além disso, o processo se arrasta há mais de 13 anos, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora. Destaca-se que o processo não pode ser instrumento de eternização de dívidas, nem mesmo de subjugação do executado à demanda eterna, sob pena de clara afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 620, Código de Processo Civil).
Nem mesmo o interesse público ao recebimento do crédito tributário pode autorizar manutenção de maneira inerte de executivo fiscal. Diante disso, por verificar que o processo ficou mais de 5 (cinco) anos paralisado em virtude de inércia da Fazenda Pública, e que não houve nenhuma causa de suspensão do crédito (art. 151, CTN), não há alternativa justa senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, suficiente a fulminar de forma definitiva o crédito tributário documentado nos autos. Ao final, destaca-se que não se teve a notícia da ocorrência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito, durante o curso da execução. Ante o exposto, acolho o pedido da parte executada e declaro a prescrição intercorrente quanto aos créditos executados.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, e art. 924, inc.
V, todos do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, ou seja, que à época da propositura da ação havia justa causa em favor do exequente, custas pela parte executada.
Sem condenação em honorários.
Isso porque, como dito, o princípio da causalidade recai sobre a parte executada.
Por outro lado, o exequente agiu com desídia quanto ao andamento do feito e a busca na satisfação de sua pretensão, o que afasta também o direito ao recebimento da verba honorária.
Nesse sentido, colaciono aresto do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO DEVEDOR. 1.
Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de seis meses, conforme art. 59, da Lei nº 7.357/85. 2.
Diante da ausência de bens passíveis de penhora, e tendo o Magistrado de origem determinado a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC (ID nº 18385475), finda a referida suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3.
De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento da sua obrigação".
Assim, "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). 4 Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1293192, 00115535020158070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:20
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:20
Declarada decadência ou prescrição
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/10/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de EVERALDO DE MORAIS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de VIA BRASIL RESTAURANTE LTDA - ME em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 11:44
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 00:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2020 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:55
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/08/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/08/2020 09:14
Processo Desarquivado
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04/08/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:53
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
10/12/2019 13:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
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19/11/2019 21:14
Decorrido prazo de VIA BRASIL RESTAURANTE LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 21:14
Decorrido prazo de EVERALDO DE MORAIS em 18/11/2019 23:59:59.
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11/09/2019 06:29
Publicado Certidão em 11/09/2019.
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10/09/2019 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 10:20
Juntada de Certidão
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22/03/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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