TJDFT - 0701429-52.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA LUISA FERNANDES DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0701429-52.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: ANA LUISA FERNANDES DOS REIS EMBARGADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora do feito.
E o breve relatório.
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse processual.
A sobrevivência da demanda, nesse contexto, requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotonio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário julgando procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento.
Diante do expendido, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2024 17:54:31.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator -
15/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:47
Prejudicado o recurso
-
12/01/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/10/2023 13:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA LUISA FERNANDES DOS REIS em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0701429-52.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANA LUISA FERNANDES DOS REIS EMBARGADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão desta relatoria, ID. 49191697, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
A parte alega omissão em relação à análise da afirmativa da embargante de que não pretende o levantamento do valor eventualmente depositado pela agravada antes do trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da ação principal.
Todavia, o presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
Com efeito, o artigo 48 da Lei 9.099/95, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis, assim prevê: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Outrossim, o princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral (lex specialis derogat legi generali).
A norma se diz especial quando contiver os elementos da norma geral e acrescentar pormenores, e será preponderante em decorrência de sua especialidade, portanto, neste ponto, o regramento da Lei dos Juizados Especiais prepondera sobre o do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o presente recurso foi oposto em face de decisão monocrática, não se incluindo nas hipóteses elencadas no artigo mencionado acima, razão pela qual resta patente a sua inadmissibilidade ante a escolha de via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos.
Prossiga-se dando cumprimento ao determinado na decisão ID. 49191697.
Intimem-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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29/09/2023 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/08/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/07/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/07/2023 17:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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