TJDFT - 0700608-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 20:57
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:35
Outras decisões
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20/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:06
Outras decisões
-
01/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:57
Outras decisões
-
25/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ALTAIR CARNEIRO DA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 16:41
Outras decisões
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ALTAIR CARNEIRO DA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700608-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (ID 173037411).
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe e RETIFIQUE-SE o valor da causa, fazendo constar o indicado na inicial do cumprimento.
Custas recolhidas ( ID 173037416).
Por se tratar de réu sem procurador constituído nos autos nos termos do art. 513, § 2º inciso II, do CPC, intime-o pessoalmente por AR, no endereço constante na diligência de ID 154572917, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:48
em cooperação judiciária
-
25/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:39
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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10/04/2023 18:20
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:20
Homologada a Transação
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04/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:38
Outras decisões
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10/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/01/2023 11:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
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09/01/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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