TJDFT - 0734285-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734285-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 199233649, inclua-se no polo ativo dos registros cadastrais o advogado GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS, inscrito sobre a OAB/DF de nº 44.668.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor penhorado no ID 184290797 para a conta indicada no ID 190142208.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as observações constantes no ID 192572244.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:47
Outras decisões
-
14/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734285-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifico que a parte devedora não foi intimada do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD no ID 184290797.
Assim, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos à penhora.
Decorrido o prazo sem resposta, expeça-se alvará na forma requerida na petição de ID 190142208, bem como intime-se a credora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o quanto determinado na decisão de ID 188942322.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:19
Outras decisões
-
21/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:42
Outras decisões
-
04/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734285-55.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:25
Outras decisões
-
09/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:15
Outras decisões
-
02/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734285-55.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:38
Outras decisões
-
22/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:24
Outras decisões
-
07/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:54
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:37
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HELENA MOREIRA ALVES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734285-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS REQUERIDO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por HELENA MOREIRA ALVES e GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS em desfavor de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou o pagamento de R$ 19.920,47.
A ré foi citada e participou da audiência de conciliação (ID 168155862), porém não apresentou defesa por escrito, apesar de intimada a fazê-lo. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação, a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Incontroverso, portanto, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, mas que a Empresa ré ficou inadimplente em relação às suas obrigações pecuniárias com os autores, deixando de pagar os valores previstos para o período entre junho de 2022 e fevereiro de 2023.
Impõe-se, desta maneira, em face da inadimplência ora caracterizada, seja aplicado o disposto no art. 389 do Código Civil ao caso para que seja imputada à Empresa ré o pagamento dos valores que são devidos aos autores.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO a pagar para os autores o valor de R$ 19.920,47 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), cujo valor deve ser acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:47
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/08/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0734285-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA MOREIRA ALVES, GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS REQUERIDO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LAURA CRISTINA DE OLIVEIRA VAZ SILVA , tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (MUDOU-SE).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 16:54:55. -
13/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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