TJDFT - 0705771-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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31/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:33
Outras decisões
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10/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:33
Deferido o pedido de MARLON ALLENDE CUPERTINO - CPF: *66.***.*60-00 (REQUERIDO), VALTER CAMELO BORBA JUNIOR - CPF: *46.***.*03-72 (REQUERIDO).
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23/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705771-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLON ALLENDE CUPERTINO, SILVIO PAULO ROCHA, MILENE MARTINS DA COSTA, VALTER CAMELO BORBA JUNIOR CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza, informo que a audiência de INSTRUÇÃO foi designada para o dia 25/03/2025 às 14:30 e será realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDU5MTIxYjgtZmYxMy00YmUwLTgyYTctODc2YTQxMDdmZWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a78ca15a-c810-45bc-9e89-e14cebc9ff53%22%7d Observação: basta copiar o link acima e colar no navegador de preferência do usuário.
No mais, advirto que cabe ao advogado de cada uma das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Nos termos do § 1º do supracitado artigo, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
Contudo, poderá a parte, nos moldes do § 2º, se comprometer à levar a testemunha já arrolada anteriormente para que seja ouvida independentemente da intimação do parágrafo anterior.
Caso as testemunhas tenham sido arroladas pela Defensoria Pública, a intimação será feita por via judicial (art. 455, §4º, IV).
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Ingressar na sessão 05 minutos antes do início da audiência; 3.
Em caso de dificuldade para ingressar na sessão, favor entrar em contato através do balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br; 4 .
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 .
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6 .
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705771-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLON ALLENDE CUPERTINO, SILVIO PAULO ROCHA, MILENE MARTINS DA COSTA, VALTER CAMELO BORBA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização movida por ANTÔNIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA em desfavor de MARLON ALLENDE CUPERTINO e outros.
A parte autora narra que, em 30/04/2022, houve uma colisão envolvendo um carro conduzido pelo parte autora e os motociclistas requeridos, nas proximidades de um condomínio localizado no Conjunto 5, chácara 125, em frente ao lote 12, Arniqueiras – DF.
O autor conduzia o veículo HONDA / CIVIC LX - VERDE, placa KMC8686/DF.
Já, segundo o Boletim de Ocorrência nº2.945/2022-1, os réus conduziam as motocicletas INDIAN Preta– Placa QNW6901/DF, YAMAHA / MT-07/MT-07 ABS 689CC, Placa/UF: LSB7I15/DF, HARLEY DAVIDSON / FLSTF placa PAY5957/DF.
Duas das motocicletas realizaram uma parada brusca para adentrar o condomínio, mas não sinalizaram adequadamente, o que ensejou a colisão.
Informa que os motociclistas, que fazem parte de um “grupo”, se irritaram com a situação e passaram a agredir o autor, que foi socorrido por um comerciante e outras pessoas do local.
Os motociclistas também danificaram o carro do autor.
Foram juntados vídeos dos locais defendendo o autor. (ID 153952658) O autor foi encaminhado para o Hospital de Taguatinga desacordado, com diversos ferimentos, e foi registrado boletim de ocorrência.
Contestação do réu SÍLVIO PAULO ROCHA no ID 163006085, com reconvenção, na qual requereu indenização pelos reparos de sua moto.
Apresentada contestação pelo réu MARLON ALLENDE CUPERTINO no ID 16516990.
Procuração no ID 163668369.
Apresentada réplica à contestação de impugnação à contestação do réu SILVIO PAULO ROCHA no ID 165907962.
Apresentada a contestação do réu VALTER CAMELO BORBA JUNIOR no ID 166052797.
Procuração no ID 163723796.
Contestação da ré MILENE MARTINS DA COSTA apresentada no ID 181284305.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça da ré MILENE MARTINS DA COSTA e intimada a parte SÍLVIO PAULO ROCHA a juntar as custas relativas à reconvenção.
Não juntadas as custas da reconvenção, razão pela qual ela não fora recebida.
Apresentada réplica às demais contestações. (ID 202911896) Em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral. É o relato necessário.
DECIDO.
Intimem-se os réus MARLON ALLENDE CUPERTINO e VALTER CAMELO BORBA JUNIOR para regularizar a representação processual, juntando a procuração e o documento de identidade no prazo de 5 dias.
Da prova oral.
No caso dos autos, trata-se de ação indenizatória em razão dos danos e lesões causados ao autor e imputados aos réus.
Há controvérsia acerca da dinâmica do acidente e de como se deram as lesões.
Com efeito, delimitado o objeto da lide, qual seja, como se deu a dinâmica dos fatos relativa às lesões causadas aos veículos e ao autor, se faz necessária a produção da prova oral para oitiva de testemunhas, a fim de elucidar o ponto controvertido ora delimitado.
Diante disto, defiro os pedidos de produção de prova oral de IDs 204873208 e 205071621.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, nos termos do art. 455 do CPC.
Ficam cientes, ainda, dos termos do §6º do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de SILVIO PAULO ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705771-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLON ALLENDE CUPERTINO, SILVIO PAULO ROCHA, MILENE MARTINS DA COSTA, VALTER CAMELO BORBA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:15
Outras decisões
-
09/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:20
Outras decisões
-
03/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:19
Outras decisões
-
26/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705771-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLON ALLENDE CUPERTINO, SILVIO PAULO ROCHA, MILENE MARTINS DA COSTA, VALTER CAMELO BORBA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As custas, referentes à reconvenção ajuizada em Águas Claras, foram recolhidas em tendo como referência a circunscrição de Taguatinga.
A parte informou a impossibilidade de recolhimento de novas custas no ID 190173683.
Conforme orientação do NUCON (NÚCLEO DE CONTROLE DE CUSTAS), o preenchimento de guia de custas com circunscrição judiciária diversa da indicada na distribuição e inicial é entendida sim como preenchimento equivocado ensejador de correção e eventual pedido de devolução já pago.
Portanto, deverá o autor proceder com a correta emissão e recolhimento da guia de custas iniciais com apontamento da Circunscrição onde deverá tramitar o feito.
A parte interessada deverá adotar os procedimentos previstos pela Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013 a fim de ser ressarcida das custas eventualmente recolhidas de forma errônea.
Caso não consiga emitir a guia de custas, sua dúvida ou dificuldade pode ser esclarecida de forma rápida seguindo o manual correspondente para o tipo de guia a ser emitida.
Os manuais encontram-se disponíveis no link "Manuais para Emissão", localizado no título "INFORMAÇÕES", ao lado esquerdo da página de custas judiciais.
Caso a dúvida ainda permaneça, entre em contato com a Ouvidoria através do canal Alô TJ 0800614646 ou através do e-mail [email protected], WhatsApp (61) 3103-7669.
Esclareço ao requerente que para obter a devolução das custas judiciais é preciso preencher o formulário de devolução de custas e apresentá-lo com a documentação exigida no Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - NUCON localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 825, verificando a documentação necessária no link "Devolução de Custas".
Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte acostar aos autos nova guia de custas, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da reconvenção. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Outras decisões
-
23/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705771-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLON ALLENDE CUPERTINO, SILVIO PAULO ROCHA, MILENE MARTINS DA COSTA, VALTER CAMELO BORBA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a guia de ID 188098703 é relativa à circunscrição de Taguatinga.
Assim, à parte ré/reconvinte a fim de regularizar o recolhimento de custas, tendo em vista que o presente feito tramita na circunscrição de Águas Claras. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:06
Outras decisões
-
04/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705771-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLON ALLENDE CUPERTINO, SILVIO PAULO ROCHA, MILENE MARTINS DA COSTA, VALTER CAMELO BORBA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 181284305, a ré MILENE MARTINS DA COSTA apresentou sua contestação e reconvenção, tendo requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A parte ré foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade (ID 182879590).
Porém, não foram juntados os documentos requisitados.
Portanto, apesar das alegações do réu/reconvinte, verifico que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, “o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.” (Redação do art. 184, §3º dada pelo Provimento 1, de 2016) Assim sendo, intime-se o reconvinte para comprovar o recolhimento das custas relativas à reconvenção. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a MILENE MARTINS DA COSTA - CPF: *20.***.*89-49 (REQUERIDO).
-
08/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705771-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLON ALLENDE CUPERTINO, SILVIO PAULO ROCHA, MILENE MARTINS DA COSTA, VALTER CAMELO BORBA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida / reconvinte MILENE MARTINS DA COSTA para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio de extratos de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual, e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Alternativamente, poderá recolher as custas processuais referentes à reconvenção. Águas Claras, DF, 29 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:26
Outras decisões
-
19/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705771-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARLON ALLENDE CUPERTINO, SILVIO PAULO ROCHA, MILENE MARTINS DA COSTA, VALTER CAMELO BORBA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/06/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO REGINALDO MORAES DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*40-15 (AUTOR).
-
11/05/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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