TJDFT - 0710446-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
31/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:14
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 08:08
Transitado em Julgado em 0/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GISLENO GOMES DE FARIA ALVES em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710446-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLENO GOMES DE FARIA ALVES EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 12:54
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de GISLENO GOMES DE FARIA ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710446-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLENO GOMES DE FARIA ALVES REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de outras provas.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque os fatos alegados na contestação não têm qualquer nexo com a presente demanda.
A ré alega que problemas em voo relacionados a alteração na malha aérea não podem ser imputados à agência de turismo.
Todavia, o caso não trata de transporte aéreo, tanto, que o autor viajou com seu veículo, mas de problemas relacionados a serviços de hospedagem.
Ao colocar e copiar, a ré se equivocou em relação ao tema e ao processo.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor alega que firmou contrato de prestação de serviços com a ré (diárias de hotel), pelo preço de R$ 5.024,72, com o objetivo de, juntamente com seus familiares, usufruir diárias de hotel na cidade de Porto Seguro, no período compreendido entre 03 e 10 de janeiro de 2.022.
Ao comparecer ao hotel, foi informado sobre NO SHOW, porque as reservas estavam previstas para 03 a 10 de dezembro de 2.021 e não janeiro de 2.022.
Afirma que houve defeito na prestação de serviços e requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
No caso, não há nos autos nenhuma prova por parte do autor no sentido de que o período de viagem seria no mês de janeiro de 2.022 e não dezembro de 2.021.
No caso, caberia ao autor, ao menos, apresentar o voucher da viagem original, com as datas pré-definidas pela contratada.
O autor simplesmente não juntou qualquer documento para tal finalidade.
Por isso, deve ser levado em conta o documento apresentado pela ré, em sua confusa contestação, no sentido de que o período contratado se refere a dezembro e não a janeiro.
O mínimo que se espera do consumidor é apresentar o comprovante de compra e voucher emitido para a viagem.
Trata-se de prova simples.
O autor não apresentou absolutamente nada.
O espelho apresentado pela ré indica como data de saída o dia 03/12/2021 e não janeiro, como mencionado na inicial.
No caso, o autor não agiu com a devida diligência e cautela.
Não se questiona que tenha suportado inúmeros transtornos emocionais quando tomou ciência de que a data da hospedagem era dezembro e não janeiro.
Todavia, tais transtornos e danos emocionais não podem ser imputados à ré, porque não há nos autos nenhum documento, absolutamente nada, capaz de indicar que o período da hospedagem era janeiro de 2.022 e não dezembro de 2.021.
Em situações desta natureza, o consumidor ostenta o voucher da viagem, que no caso não foi apresentado pelo autor.
Incompreensível o autor não ter apresentado o voucher com as datas da viagem e período de hospedagem.
Em razão da ausência de qualquer elementos capaz de corroborar a questão central, que fundamento o pedido de indenização, período da hospedagem, não há prova de qualquer defeito na prestação de serviços por parte da ré.
Os danos suportados pelo autor não podem ser imputados para a ré que disponibilizou o serviço na data convencionada, ou seja, dezembro de 2.021.
Portanto, não há dano moral a ser indenizado.
Se o autor não compareceu no hotel na data prevista, não há defeito no serviço.
O autor não compareceu ao hotel na data prevista e, por isso, poderá suportar as multas impostas pela ré em razão do NO SHOW.
Todavia, a própria ré concordou com a restituição de valores, o que é corroborado pelo termo de ciência e anuência juntado aos autos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a ré a pagar ao autor, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.517,31, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a data da assinatura do termo, ficando rejeito os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GISLENO GOMES DE FARIA ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de GISLENO GOMES DE FARIA ALVES em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710753-40.2023.8.07.0020
Vilareal Securitizadora S.A
Geovana da Costa de Freitas
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:16
Processo nº 0710173-83.2022.8.07.0007
Maria Jose Peixoto
Fabiana Alves de Almeida
Advogado: Paulo Junior Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2022 16:10
Processo nº 0720298-13.2022.8.07.0007
Jose Lucio Cornelio
Banco Pan S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 00:01
Processo nº 0723038-41.2022.8.07.0007
Dalva Maria de Mendonca
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 22:16
Processo nº 0715697-22.2022.8.07.0020
Real Splendor Engenharia LTDA
Cassandra Sueli dos Santos Pires
Advogado: Maria Josiane Jorge da Costa Cayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 15:52