TJDFT - 0710753-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:41
Outras decisões
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22/10/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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05/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEOVANA DA COSTA DE FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLER RODRIGUES SOARES em 10/09/2024 23:59.
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01/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710753-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, WILLER RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação da excepto no ID161726321.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos ID 189661706, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOSEG traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 189661706 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 202313208 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID189661706.
Preclusa esta, cumpra-se decisão de ID 162270331 no tocante às pesquisas de bens em nome da parte devedora.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710753-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, WILLER RODRIGUES SOARES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da peça de exceção de pré-executividade de ID 202313208 .
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
04/07/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WILLER RODRIGUES SOARES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GEOVANA DA COSTA DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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15/03/2024 02:38
Publicado Edital em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0710753-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-59 REQUERIDO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-66, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *54.***.*01-02 e WILLER RODRIGUES SOARES - CPF/CNPJ: *40.***.*07-16 Objeto: Citação de COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-66, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS - CPF/CNPJ: *54.***.*01-02 e WILLER RODRIGUES SOARES - CPF/CNPJ: *40.***.*07-16, que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr(a). (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s), COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI e outros, que se encontra em local incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 21.210,00 (vinte e um mil e duzentos e dez reais), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 14:47:11.
Eu, CLAUDIA FELISBINO, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
12/03/2024 14:48
Expedição de Edital.
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07/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
01/10/2023 11:29
Deferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710753-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, WILLER RODRIGUES SOARES CERTIDÃO Ao credor para que promova a citação de GEOVANA DA COSTA DE FREITAS; (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
17/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710753-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, WILLER RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Portaria GC 34/2021 e a Resolução nº 354/2020 do CNJ autorizam, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, DEFIRO o pedido de citação da parte requerida pelo aplicativo de mensagens WhatsApp ( (61) 98305-0947), conforme pleiteado pela parte autora. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:56
Outras decisões
-
02/08/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710753-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, WILLER RODRIGUES SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso.
Ressalte-se que foi expedido Mandado de Citação da requerida COBERT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI para o endereço indicado na inicial, o qual retornou sem cumprimento (165774581).
Desta feita, de ordem do MM Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento de custas quando a parte é beneficiária da justiça gratuita; - No caso de necessidade de expedição de carta precatória, as custas são recolhidas no Juízo Deprecado - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 99963-7679 / 98136-9457, no horário de 12h às 19h. -
20/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710753-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: COBERT COMERCIO E SERVICOS DE TOLDOS E COBERTURAS EIRELI, GEOVANA DA COSTA DE FREITAS, WILLER RODRIGUES SOARES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
17/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:09
Outras decisões
-
13/06/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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