TJDFT - 0715697-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715697-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA em desfavor de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES A, partes qualificadas nos autos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c cobrança, com pedido de tutela liminar, proposta por REAL ESPLENDOR ENGENHARIA LTDA em desfavor de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora aduz ter firmado com a parte ré, em 22/11/2017, contrato de promessa de compra e venda de imóvel descrito como Apartamento nº 1906, vaga de garagem nº 72, Torre “B”, Lotes nº 1310 e 1370, Avenida das Castanheiras, Águas Claras-DF, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Sustenta que a devedora não cumpriu o pagamento das prestações avençadas.
Afirma ter notificado a devedora fiduciante para efetuar a purga da mora, mas ela se quedou inerte, razão pela qual, decorrido o prazo legal estabelecido no §1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, restou consolidada a plena propriedade do imóvel em seu nome, em 23/06/2022, consoante AV13 da matricula 318.688 do imóvel.
Assevera que, conforme previsão do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, faz jus à indenização pela indevida ocupação do bem à taxa de 1% (um por cento) ao mês do valor do imóvel estipulado no contrato, “desde a data em que foi considerada extinta a dívida” - (ID135532026) até a data da efetiva imissão na posse.
O pedido liminar foi deferido para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias (ID 140842956).
A ré apresentou contestação.
Sustenta preliminar já enfrentada.
Defende a existência de juros abusivos.
Postula a improcedência do pedido.
Réplica (ID 153228189).
Petição ID 159119868 junta termo de devolução da chaves.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 165423344). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar levantada, anote-se a inexistência de identidade objetiva entre a presente demanda possessória e a revisional tombada sob o nº: 0711426-27.2022.8.07.0001, motivo pelo qual não há de se falar em litispendência.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerida consumidora e a parte requerente fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, a parte ré reconheceu que deixou de pagar integralmente as prestações.
Nos termos do art. 25 da Lei 9.514/97, o contrato de financiamento com alienação fiduciária só é resolvido com o pagamento da dívida e seus encargos, não sendo admitida a resilição do contrato de compra e venda do imóvel após a lavratura da escritura pública e o registro no cartório de imóveis.
No caso, a escritura pública de compra e venda (ID 135533690) comprova o negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive a previsão de cláusula de alienação fiduciária em favor da autora (CÁUSULA SÉTIMA).
Os documentos de IDs 135533674, 135533676 e 135533673 e, em especial, a cópia da certidão de registro do imóvel (ID 135533674), por seu turno, comprovam a notificação extrajudicial da ré, o decurso do prazo para purgação da mora, a realização dos leilões extrajudiciais (infrutíferos) e a consolidação da propriedade em nome da autora, tudo conforme disciplina os arts. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
Nesse contexto, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, o que afasta, por consequência, a aplicação do art. 53 do CDC.” (AgInt no REsp 1791893/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019).
Nesse sentido, também é o entendimento deste eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REGISTRO DA ESCRITURA.
INCIDÊNCIA LEI 9.514/1997.
REGRAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não merece amparo jurídico o pedido de rescisão judicial de contrato de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária e escritura registrada no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, por mera liberalidade da devedora, já que a alegada mudança na capacidade econômica da apelante-autora não autoriza a resolução contratual. 2.
A extinção de contrato de financiamento com alienação fiduciária, após o registro da escritura em cartório, ocorre com a quitação da obrigação ou, na falta de pagamento, incidirá o disposto na Lei nº 9.514/1997 isso porque após o registro do imóvel e a aquisição da propriedade, havendo registro do título translativo do domínio no Registro de Imóveis (CC, art.1245), as regras a serem aplicadas serão outras e, caso o adquirente não cumpra com as obrigações assumidas no contrato firmado, as consequência e as sanções legais serão aquelas assumidas na escritura pública, sendo a ela aplicável a legislação pertinente e não mais o Código de Defesa do Consumidor. 3.
A lei que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis é norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual dever ser ela aplicada. (...). (Acórdão n.1101067, 07314366820178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Assim, instituída a alienação fiduciária e reconhecido inadimplemento pela parte requeria em momento posterior ao registro da alienação fiduciária, remanescendo os efeitos da consolidação da propriedade e da resolução do contrato de alienação fiduciária à luz da Lei 9.514/97.
Na hipótese, o réu/reconvinte não se insurge quanto ao procedimento de execução atinente ao contrato de alienação fiduciária previsto na norma especial, mas limita-se à análise da pretensão de fixação de taxa de ocupação e de ressarcimento das despesas com cartório e ITBI pretendidos pela autora/reconvinda.
A taxa de ocupação é definida no art. 37-A da Lei 9.514/97, no qual há expressa previsão de que corresponde a 1% sobre o valor do imóvel e não sobre o valor venal definido pela Fazenda Pública.
Assim, não se caracteriza enriquecimento ilícito ou meio mais gravoso, tratando-se, apenas, de observância a texto de lei específica sobre o tema.
Sobre o valor de avaliação do imóvel de R$ 635.853,38, a parte demandada não se insurgiu especificamente, tampouco demonstrou ser outro o valor atualizado, motivo pelo qual reputo válido tal montante como base de cálculo para a taxa de ocupação.
Assim, é devido o valor mensal de R$ 6.358,53 (seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que incidirá no período entre o dia da averbação da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação (15/05/2023 – ID 159119873).
Assim, há de se reconhecer a procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA em desfavor de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES, partes qualificadas nos autos para: 1) DETERMINAR a imissão da autora na posse do apartamento 105, do bloco Apartamento nº 1906, vaga de garagem nº 72, Torre “B”, Lotes nº 1310 e 1370, Avenida das Castanheiras, Águas Claras-DF, confirmando a tutela provisória deferida ID 140842956; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de taxa de ocupação fixada em R$ 6.358,53 (seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) por mês e “pro rata die”, devida desde a consolidação da propriedade até a efetiva desocupação (15/05/2023 – ID 159119873), a ser acrescida de correção monetária de INPC a contar dos vencimentos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito da demanda principal, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvido, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Novo CPC.
Observe-se a gratuidade que lhe foi deferida.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715697-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL SPLENDOR ENGENHARIA LTDA REU: CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
14/07/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:58
Outras decisões
-
22/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:27
Outras decisões
-
23/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CASSANDRA SUELI DOS SANTOS PIRES em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:33
Outras decisões
-
10/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:21
Outras decisões
-
14/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 19:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:06
Outras decisões
-
01/09/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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