TJDFT - 0720298-13.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720298-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIO CORNELIO EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada requereu a conversão do bloqueio em pagamento a favor da parte credora.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, INTIME-SE a parte exequente para que forneça seus dados bancários completos, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência.
Ato contínuo, promova-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), por meio do sistema SISBAJUD, para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, como determinado.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 14:52:55.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
18/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:27
Deferido o pedido de JOSE LUCIO CORNELIO - CPF: *20.***.*45-49 (AUTOR).
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05/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720298-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIO CORNELIO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte credora a apresentar nova planilha de cálculo do valor atualizado do débito, em consonância com os dispositivos da sentença, em especial, em relação aos juros de mora dos descontos posteriores à citação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/08/2023 10:57
Processo Desarquivado
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03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIO CORNELIO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720298-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCIO CORNELIO REU: BANCO PAN S.A, D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE LUCIO CORNELIO, em desfavor de BANCO PAN S.A e D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata a existência de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado.
Informa que, após orientação por contato recebido em aplicativo de mensagens, foi orientado a “devolver” o valor do crédito recebido para empresa indicada em boleto.
Alega que realizou a devolução, mas o contrato não foi cancelado, originando descontos em seu benefício previdenciário.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos de empréstimo consignado, bem como o bloqueio do montante devolvido à instituição financeira; ii) a confirmação da tutela concedida; iii) a rescisão do contrato de empréstimo; iv) a devolução em dobro das parcelas descontadas; e v) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Tutela de urgência parcialmente deferida (ID 140270235), apenas para determinar a suspensão dos descontos pelo primeiro réu.
Em contestação, o banco réu suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade da contratação, sob o argumento de que foi o autor quem celebrou o contrato, utilizando os mecanismos de biometria facial e de aceite de condições em interação automática.
Apresenta pedido contraposto para requerer a devolução dos valores disponibilizados ao autor, em caso de anulação do contrato, e requer a condenação por litigância de má-fé.
A ré D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA, por seu turno, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que a empresa atua somente como correspondente bancária.
Defende a ausência de provas quanto aos danos materiais e morais pleiteados.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a referida peça preenche todos os requisitos dos artigos 14 e 15 da Lei 9.099/95.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que a parte ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É necessário, para a resolução da lide, averiguar se o contrato em questão foi celebrado pela parte autora, bem como se houve falha nos serviços prestados pelos réus.
Alega o autor que a contratação não foi por ele realizada e esclareceu, em audiência de instrução, que fora contactado apenas para atualização de dados cadastrais.
A dinâmica da pactuação narrada na inicial confere plausibilidade à alegação do autor de fraude contratual, especialmente quanto à orientação de transferir parte do valor creditado para terceiros, conforme narrado na inicial.
Tal conduta, consistente na restituição do montante devida, deixa clara a ausência de manifestação de vontade do autor para a contratação do empréstimo questionado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor “foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro.
O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento valendo-se de dados pessoais fornecidos pela própria vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco.” O que se denota/evidencia, no mínimo, é que os falsários/terceira pessoa tiveram acesso aos dados pessoais do consumidor e, sobretudo, tinham ciência/conhecimento acerca da existência de relação jurídica entre ele e a instituição financeira ré, o que viola assim os termos do art. 6º, incisos VII e VIII, da Lei n.º 13.709/2018 -LGPD, o que atrai a responsabilidade dos requeridos.
A fraude ao integrar o risco da atividade, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Confira-se os seguintes em casos semelhantes, em que também figurou como parte requerida o ora primeiro réu: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO PAN em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: "a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário do Requerente pelo BANCO PAN S.A., no valor de R$35.576,85, em 84 parcelas de R$ 1.070,00, cédula de crédito bancário 352231363-8, descontadas a partir do dia 07.06.2022 com data de fim em 07.05.2029; b) Determinar ao Requerido BANCO PAN S.A. que cesse imediatamente com os descontos realizados no benefício previdenciário do Requerente, GILSON LEITE DE QUEIROZ, relacionados ao contrato ora reconhecido como nulo, sob pena de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) Condenar o Requerido BANCO PAN S.A. à restituição ao Requerente, GILSON LEITE DE QUEIROZ, de FORMA SIMPLES, dos valores descontados do seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, a partir de 07.06.2022, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (14.09.2022); d) Condenar a Requerida, STEEL PROMOTORA LTDA., a pagar ao Requerente, GILSON LEITE DE QUEIROZ, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20.09.2022)".
Julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo 1º Requerido. 2.
Em seu recurso, preliminarmente, o banco recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não deu causa ao dano alegado pois o contrato é legítimo, formalizado por correspondente bancário.
Alega que não participou da operação feita com a ré STEEL PROMOTORA LTDA.
No mérito, afirma que o negócio jurídico é válido, porquanto trata-se de contrato digital em que o autor, por biometria facial, confirmou a operação, a qual foi processada regularmente.
Aponta que o próprio recorrido realizou o repasse de R$ 35.701,59 pelo pagamento de boleto bancário e por transferências para a empresa STEEL PROMOTORA LTDA.
Pugna pela inaplicabilidade da Súmula 479/STJ e pela impossibilidade de sua responsabilização pela ocorrência de fraude, sustentando culpa de terceiro.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 47054823), custas e preparo recolhidos (IDs 47054825 e 47054826).
Contrarrazões no ID 47054830. 4.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, em que o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do banco réu em casos de fraude praticada no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 6.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (artigo 14, § 3.º). 7.
Pela análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro.
O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento valendo-se de dados pessoais fornecidos pela própria vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 8.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Foi contratado, em nome do autor, um empréstimo bancário no valor de R$ 35.701,59 (trinta e cinco mil setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), no dia 15/12/2021.
A contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude da fragilidade do sistema do réu que permitiu que terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico.
O contrato bancário juntado ao processo não tem autenticidade e tampouco a assinatura do requerente (ID 47054640). 9.
A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor.
Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, e deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação.
Ademais, os dados que o autor forneceu ao estelionatário poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário. 10.
O fato de o autor ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade.
O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor. 11.
Assim, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ).
Correta, portanto, a sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e condenatória em indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude bancária.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do banco réu em casos de fraude praticada no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 3 - Empréstimo fraudulento.
Golpe da devolução de valores.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).
A autora foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro.
O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento valendo-se de dados pessoais fornecidos pela própria vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 4 - Causalidade.
Contratação de empréstimo.
Falha na prestação do serviço.
Em sede de repercussão geral, o STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze (Recurso Repetitivo - Tema 1061).
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Foi contratado, em nome da autora, um empréstimo bancário no valor R$ 2.612,56.
A contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude da fragilidade do sistema do réu que permitiu que terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico.
O contrato bancário juntado ao processo não tem autenticidade e tampouco a assinatura da requerente (ID 40200241).
A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista (ID 40199373 - pág. 15), caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor.
Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação.
Ademais, os dados que a autora forneceu ao estelionatário poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário.
O fato de a autora ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade.
O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome da autora.
Portanto, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ).
Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, sem qualquer obrigação da autora em restituir os valores ao banco. 5 - Repetição do indébito.
Forma simples.
Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade.
A repetição é, pois, simples.
Precedentes no âmbito do STJ (AgInt no AREsp 1701311 / GO 2020/0111369-3 RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143). 6 - Obrigação de fazer.
Fixação de astreintes.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1° do CPC).
A previsão de multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer tem previsão legal e se mostra razoável para garantir que o réu proceda o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Sentença que se reforma para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, no valor total de R$ 66,41.
Mantidas as demais disposições. 7 - Recursos conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
W (Acórdão 1646786, 07037138620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, diante de todo o conjunto fático-probatório presente nestes autos, resta claro que os requeridos não adotaram as providências de segurança necessárias para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente.
Desse modo, tendo em vista as características particulares do presente caso, a declaração de inexistência do contrato celebrado em nome do requerente é medida que se impõe.
Deverá o primeiro requerido, na qualidade de mutuante, restituir ao autor as quantias debitadas em seu benefício, em razão do contrato ora declarado inexistente.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, uma vez que a hipótese não atraí a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Deverá o primeiro requerido, igualmente, abster-se de realizar novos descontos, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada parcela indevidamente descontada, sem prejuízo da restituição em dobro No que tange ao pedido de danos morais tenho que a privação pela parte autora da utilização de tais recursos não foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Registro, por fim, a ilegitimidade da requerida para formular pedido contraposto.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato e CONFIRMAR a liminar deferida e DETERMINAR que o primeiro réu cesse os descontos indevidos realizados nos proventos da aposentadoria do autor, em relação ao contrato ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de ter que restituir em dobro cada quantia descontada indevidamente; 2)) CONDENAR o primeiro requerido, a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.530,75, referente às parcelas descontadas nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, bem como as quantias que porventura foram ou vierem a ser indevidamente descontadas durante o curso da demanda, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em relação aos descontos posteriores à citação, os juros de mora incidirão a partir do desembolso; Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Corpo do texto - RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:54
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de D H DE PONTES LIMA E CIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:05
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/05/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/05/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/03/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:57
Deferido o pedido de JOSE LUCIO CORNELIO - CPF: *20.***.*45-49 (AUTOR).
-
26/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:15
Recebidos os autos
-
23/12/2022 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/12/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIO CORNELIO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE LUCIO CORNELIO em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2022 00:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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