TJDFT - 0719344-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 15:17
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de RICARDO DA CAS em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RICARDO DA CAS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719344-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO DA CAS, LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte exequente para que - no prazo de 5 dias - manifeste-se sobre a petição de id 171292884, requerendo o que entender de direito, bem como para que, apresente os dados bancários para a expedição do alvará, inclusive PIX, caso queira.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 12:16:44. -
19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:24
Outras decisões
-
04/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 12:49
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RICARDO DA CAS em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719344-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DA CAS, LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de outras provas.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os autores alegam que adquiriram duas passagens aéreas com destino a Porto Alegre, saída de BSB, voo de ida previsto para o dia 04.02.2023 e volta para o dia 10.02.2023.
Segundo os autores, o voo de retorno (volta – POA/BSB) foi cancelado por motivos técnicos, razão pela qual foram realocados para voo previsto para o dia seguinte, com conexão em São Paulo.
Pedem indenização por danos morais.
Os documentos comprovam a data do voo original (retorno) e o contrato de serviços de transporte aéreo (ID 155085351).
O cancelamento do voo de volta, que seria disponibilizado pela ré, também está comprovado pelos documentos acostados, em especial declaração de embarque da própria GOL e bilhete de realocação.
No caso, resta evidenciado o defeito na prestação de serviços, pois a defesa da ré é completamente desconexa com os documentos juntados aos autos pela própria companhia.
Os documentos juntados pelos autores, comprovam, à saciedade, que o voo foi cancelado.
No caso, não houve qualquer problema relativo à apresentação dos autores, mas cancelamento de voo.
Ao contrário do que alega a ré, os autores apresentaram mensagens de texto enviadas pela GOL, da data do voo, que informam o atraso e, na sequência, a alteração do voo.
Portanto, ao contrário do que sugere a ré com a apresentação de print de site, os autores ostentam documentos suficientes para demonstrar a alteração no voo original.
O cancelamento/alteração do voo foi comunicado aos autores via mensagem de texto, páginas 5 e 6 do ID 155085351.
Como a ré não apresentou qualquer prova do NO SHOW (até porque os documentos produzidos pela própria ré, juntados pelos autores, evidenciam que o voo foi cancelado) e, diante dos documentos que provam a alteração do voo original, resta caracterizado o defeito no serviço.
No caso, ainda que a ré tenha disponibilizado outro voo para os autores, os horários eram completamente diversos.
No voo original, os autores chegariam no destino no mesmo dia.
No voo no qual foram reacomodados, apenas puderam embarcar no dia seguinte, ou seja, foram obrigados a pernoitar e ainda passar por conexão inexistente no voo original. É evidente que o cancelamento do voo, ainda que não decorra de culpa da ré, caracteriza defeito no serviço e a obriga a ressarcir os danos suportados pelos passageiros, conforme artigo 14 do CDC.
O ajuste na malha aérea ou qualquer problema técnico na aeronave é fortuito interno.
Portanto, o fortuito interno é inerente e conexo à atividade desenvolvida pela ré.
Há o dever de indenizar, porque o cancelamento do voo, fato comprovado, é risco que deve ser internalizado pela ré.
No que tange aos danos morais, não há dúvida de que o cancelamento de voo é capaz de violar direitos fundamentais da personalidade, em especial a honra subjetiva, pois prejudica programação da pessoa, frustra expectativas, gera abalo emocional, reduz a autoestima e provoca sentimento de tristeza e dor.
No caso, os autores não conseguiram embarcar no honorário inicialmente previsto, foram obrigados a pernoitar, estavam acompanhados de uma criança de colo e ainda tiveram que aceitar conexão imposta pela ré.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, pois o cancelamento do voo é suficiente para a sua caracterização.
No que tange ao valor, as consequências para a vida dos autores foram suficientes para causar transtornos graves, em especial porque a ré não ofereceu aos seus passageiros o auxílio necessário.
Todavia, o valor pretendido é extremamente excessivo e desarrazoado.
Diante de todo o contexto fático, os danos morais devem ser arbitrados em R$ 3.000,00 para cada um dos autores, em total de R$ 6.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 para cada um, em total de R$ 6.000,00, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a data do cancelamento e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença, tudo nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720298-13.2022.8.07.0007
Jose Lucio Cornelio
Banco Pan S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 00:01
Processo nº 0723038-41.2022.8.07.0007
Dalva Maria de Mendonca
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 22:16
Processo nº 0715697-22.2022.8.07.0020
Real Splendor Engenharia LTDA
Cassandra Sueli dos Santos Pires
Advogado: Maria Josiane Jorge da Costa Cayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 15:52
Processo nº 0710446-98.2023.8.07.0016
Gisleno Gomes de Faria Alves
Sv Viagens LTDA
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:22
Processo nº 0718727-65.2022.8.07.0020
Atila Ribeiro Rego
Wrj Engenharia LTDA
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 16:47