TJDFT - 0740342-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 01:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:26
Deferido em parte o pedido de ALINE SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES GUIMARAES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740342-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE SILVA SANTOS EXECUTADO: JOÃO BATISTA ALVES GUIMARÃES LTDA, JOAO BATISTA ALVES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, em relação ao executado JOAO BATISTA ALVES GUIMARAES, conforme Decisão de ID 235531347.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 15:14:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:49
Deferido o pedido de ALINE SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:14
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2025 22:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2025 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:18
Deferido o pedido de ALINE SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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20/11/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:48
Outras decisões
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11/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:11
Indeferido o pedido de ALINE SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:59
Indeferido o pedido de ALINE SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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12/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740342-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE SILVA SANTOS EXECUTADO: JOÃO BATISTA ALVES GUIMARÃES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 43,80 (JOÃO BATISTA ALVES GUIMARÃES LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 209344295.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 18:28:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740342-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE SILVA SANTOS EXECUTADO: JOÃO BATISTA ALVES GUIMARÃES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 198455727, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 27.493,11 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Noutro giro, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Considerando que a primeira pesquisa se mostrou parcialmente frutífera, proceda-se à nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 157.802,72). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA ALVES GUIMARÃES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:55
Publicado Citação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 12:09
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740342-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE SILVA SANTOS EXECUTADO: JOÃO BATISTA ALVES GUIMARÃES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi arrestado via SISBAJUD, R$ 27.493,11 (JOÃO BATISTA ALVES GUIMARÃES LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 196466568.
Assim, fica a parte autora intimada a postular a citação do executado JOÃO BATISTA ALVES GUIMARÃES LTDA por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição (citação), conforme item 3 da referida Decisão.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 09:00:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:14
Deferido o pedido de ALINE SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:01
Deferido o pedido de ALINE SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740342-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALINE SILVA SANTOS EXECUTADO: LAZARO BESERRA DE SOUSA *76.***.*26-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de retificação do polo passivo em razão de erro sistêmico ou desatualização, esclareço à exequente que o sistema PJe utiliza o banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cadastramento das partes, mediante a informação dos registros do CPF ou do CNPJ.
Nesse sentido, feita a alteração junto à Secretaria da Receita Federal, a mudança ocorre de maneira automática nesse sistema, não sendo possível alterar, manualmente, o prenome vinculado àquele CPF ou CNPJ.
Noutro giro, não obstante a informação apresentada pela parte exequente de que Alexandre Ramos seria representante legal da empresa executada, não foi localizado, nos autos, o contrato social da empresa que corrobore tal informação.
Ademais, no acordo apresentado no id. 173414306, Alexandre Ramos consta como advogado.
E é sabido que a citação na pessoa do advogado pressupõe a constituição regular, por meio de procuração outorgando-lhe poderes para atuar.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, passo à análise do pedido de citação por edital.
Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 176046133, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:58
Indeferido o pedido de ALINE SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ALINE SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740342-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ALINE SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *27.***.*90-00 Parte ré: LAZARO BESERRA DE SOUSA *76.***.*26-72 - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-82 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ALUMIPLAK, CNPJ: nº 22.***.***/0001-82 (LAZARO BESERRA DE SOUSA *76.***.*26-72) Endereço: QMSW 4, Lote 03, Edifício Caribe Center, Sala 30 A, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-400 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 142.742,68 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 142.742,68, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173414297 Petição Inicial Petição Inicial 23092715214295300000159069928 173414302 1.
CNH - Aline Documento de Identificação 23092715214383700000159069933 173414303 2.
Comprovante de residência - Aline Comprovante de Residência 23092715214458800000159069934 173414304 3.
Procuração - Aline Procuração/Substabelecimento 23092715214502000000159069935 173414306 4.
Acordo - ALUMIPLAK e ALINE - v. final assinaturas - Clicksign Documento de Comprovação 23092715214580700000159073287 173414307 5.
Cálculo - Exec - Aline Documento de Comprovação 23092715214625100000159073288 173414308 6.
Guia Inicial - Aline x Alumiplak Guia 23092715214672400000159073289 173414309 7.
Comprovante pgto custas - Aline Comprovante de Pagamento de Custas 23092715214732700000159073290 173414310 8.
Substabelecimento - Anne Ferreira Substabelecimento 23092715214807000000159073291 -
29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:08
Outras decisões
-
27/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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