TJDFT - 0737946-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 19:34
Conhecido o recurso de JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - CPF: *88.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/01/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:13
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
-
06/11/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:13
Outras Decisões
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09/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:58
Desentranhado o documento
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:25
Outras Decisões
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05/06/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
05/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 23:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/02/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº do Processo: 0737946-90.2023.8.07.0000 EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Intime-se a Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao Cumprimento Provisório da Sentença proferida na Ação Rescisória.
Brasília, 20 de dezembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
20/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/11/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:32
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº do Processo: 0737946-90.2023.8.07.0000 EXEQUENTE: JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL EXECUTADO: DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Juliana Zappalá Porcaro Pires de Saboia em desfavor de Diego Alberto Brasil Fraga, objetivando receber os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Ação Rescisória proposta pelo Executado em desfavor do Condomínio Prive Lago Norte I - Etapa 3.
O v.
Acórdão exequendo julgou improcedente o pedido rescisório e, em consequência, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Executado interpôs os recursos Especial e Extraordinário, os quais foram inadmitidos pelo Presidente deste eg.
Tribunal de Justiça.
Insatisfeito, foram interpostos Agravos em Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
Vê-se que, em razão da ausência de trânsito em julgado do v. acórdão, a Exequente manejou cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC), no qual postula a concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de que o advogado possui isenção das custas processuais para a cobrança dos honorários advocatícios (verba alimentar).
Sustenta que o Projeto de Lei 4.538/2021 altera o CPC e isenta o “advogado de desembolsar valores de custas nos casos de ações que discutem o recebimento de verba honorária, seja ela contratual ou sucumbencial.
Diante da apresentação deste projeto que beneficia todos os advogados brasileiros, já se manifestaram a favor a OAB/PR, OAB/AL, OAB/RS e OAB/RJ, bem como a própria OAB NACIONAL” De início, constata-se que as custas iniciais ostentam natureza de taxa (tributo), de modo que sua isenção depende de previsão legal (art. 150, § 6°, da CF).
Logo, sem a existência de lei, não é possível isentar a Exequente do recolhimento das custas iniciais.
Por fim, ressalto que nem sequer houve foi afirmada a impossibilidade de pagar os referidos valores a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Indefiro, pois, o que se requer.
Diante do aduzido, faculto à Exequente, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:16
Outras Decisões
-
11/09/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/09/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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