TJDFT - 0715425-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/03/2025 19:58
Recebidos os autos
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29/03/2025 19:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 19:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/06/2024 00:02
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/05/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/05/2024 18:23
Juntada de Petição de agravo
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715425-54.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINARES.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SINDICATO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA N. 1169/STJ.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENÁRIO.
INTERRUPÇÃO.
SEGUNDA METADE.
SÚMULA N. 383 STF.
INAPLICÁVEL.
RECONTAGEM POR METADE DO PRAZO.
ARTS. 1° E 9°, DECRETO Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO EXTINTA.
RECURSOS DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal concede autorização legal para o sindicato representar os sindicalizados, denotando a possibilidade e agir como substituto processual a defender direito alheio em nome próprio, dispensando a necessidade de procuração individual para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva.
Preliminar rejeitada. 2.
Não estando em discussão nos autos a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo, uma vez que a matéria já foi alvo de análise em decisão transitada em julgado, resta incabível o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.169, por se não se amoldar à tese a ser ali definida.
Preliminar rejeitada. 3.
O pedido de cumprimento de sentença coletiva, referente à obrigação de fazer, não interrompe o prazo prescricional da pretensão de execução da obrigação de pagar.
Precedentes. 3.1. “O ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa”. (REsp 1.301.935/DF) 3.
Interrompido o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo.
Art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que o prazo prescricional não pode ser reduzido aquém de cinco anos em razão da interrupção, é aplicável apenas nos casos em que a interrupção se dá na primeira metade do prazo prescricional, o que não ocorre no caso dos autos. 5.
Conforme sedimentado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.444/RS, não parece “possível reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva”. 5.1.
A sentença que determina a liquidação de sentença coletiva não modifica o prazo de prescrição do cumprimento individual. 6.
Verificado que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o decurso do prazo prescricional, necessário reconhecer a sua extinção. 7.
Recurso do executado conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, provido.
Recurso do exequente prejudicado.
Decisão reformada.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sob o argumento de que não foi observado pela decisão combatida que o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença por parte do sindicato autor tem como termo inicial o dia 9/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução 0031604-31.2015.8.07.0018 e como termo final o dia 9/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que afasta a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento do feito decorre de motivos inererentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; b) artigos 202 do Código Civil e 8º do Decreto 20.910/1932, sustentando que que o prazo prescricional começou a correr em 16.11.2012, em razão do trânsito em julgado da ação coletiva, e foi interrompido em 28.2.2013, quando o sindicato buscou diligências para promover a liquidação da sentença e imprimir regular andamento ao processo de execução e que a interrupção da prescrição se prolongou até 8.10.2019, momento do trânsito em julgado dos embargos à execução.
Assevera que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, não distinguindo assim entre prazo para cumprimento da obrigação de fazer e outro para a obrigação de pagar, e que qualquer ato interruptivo irá abranger ambas as obrigações.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 1º e 8º, ambos do Decreto 20.910/1932, e 202 do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: Assim, no caso em análise, a sentença coletiva impôs obrigações de fazer e de pagar, sendo que a petição apresentada pelo Sindicato em 28/2/2013 (ID 145251607) se limitou a externar o interesse na execução do julgado e salientou a necessidade de intimação do Distrito Federal para o fornecimento das fichas dos servidores substituídos, para liquidação da sentença.
Embora não informada a data em que o Distrito Federal forneceu os documentos, é certo que o SAE/DF somente ajuizou a execução parcial da sentença em 13 de julho de 2015 (ID 145251609), especificamente quanto à obrigação de pagar.
Ressalte-se que em nenhum momento o agravado alega a demora ou resistência na apresentação dos documentos por parte do Distrito Federal, assim, o mero requerimento para o fornecimento de documentos necessários à liquidação do julgado não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição, mormente porque não encontra respaldo legal no artigo 202 do Código Civil, que dispõe sobre os atos que interrompem o prazo prescricional, assim descrito: ....
Portanto, o prazo prescricional foi interrompido apenas em 13 de julho de 2015, 2 anos e 8 meses após o início de seu transcurso, de modo que é inaplicável a Súmula nº 383 do STF, que incide apenas nos casos em que a interrupção se dá na primeira metade do prazo prescricional.
Acrescente-se que, ao contrário do que alega o agravado em suas contrarrazões, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.444/RS, não resta possível “reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva".
Além disso, no mesmo julgado ponderou-se que não se desconhece a tese de que a liquidação é fase do processo de conhecimento, contudo, esse entendimento é adequado ao processo individual, mas não aos processos derivados de ação coletiva com condenação genérica, na qual resta necessária a instauração de nova demanda para apuração da situação individual de cada um dos substituídos.
Vejamos a ementa: ...
Desta forma, deve ser aplicado o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que o prazo prescricional interrompido voltou a correr em 8 de outubro de 2019 – data do trânsito em julgado dos embargos à execução (ID 145251619) -, pelo período de dois anos e meio, encerrando-se em 8 de abril de 2022.
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 14 de dezembro de 2022, data em que já consumada a prescrição da pretensão executiva.
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito (ID 50218095).
Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
23/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:01
Recurso Especial não admitido
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/04/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715425-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
30/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:01
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:22
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715425-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF em face do acórdão de ID 50223847, no processo 0717885-14.2023.8.07.0000, e de ID 50218095, no processo 0715425-54.2023.8.07.0000, que acolheu a impugnação apresentada pelo ente distrital e declarou a prescrição da pretensão executiva.
Em uma análise inicial dos recursos verifico que a omissão apontada pelo embargante quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria não apresentada anteriormente.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se o embargante para se manifestar sobre o possível conhecimento parcial dos recursos por inovação recursal.
Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre eventual aplicação de multa por intuito protelatório.
Os embargos de declaração foram interpostos contra o Acórdão que analisou os agravos de instrumentos 0717885-14.2023.8.07.0000 e 0715425-54.2023.8.07.0000 conjuntamente, devendo prosseguir reunidos para julgamento único.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023 16:27:46.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e provido
-
17/08/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:51
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:37
Juntada de Petição de comprovante
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26/04/2023 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/04/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/04/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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