TJDFT - 0738939-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:24
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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08/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:21
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738939-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK BENJAMIN DOMINIQUE SAINT CLAIR REU: VIEIRA & DUTRA IMOBILIARIA LTDA, BRUNO CESAR DOS SANTOS FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda não está em termos.
Emende-se para adequação dos pedidos liminares.
A pretensão de rescisão contratual é atinente ao mérito da demanda e incompatível com a tutela provisória pleiteada.
Ademais, incumbe ao interessado comunicar seu próprio fiador acerca de eventual rescisão contratual.
Não houve indicação de possível dificuldade na referida comunicação a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
As medidas vindicadas pelo autor em sede liminar, dado o seu alto grau de satisfatividade, têm o condão de esvaziar o objeto da demanda e são dotadas de alto risco de irreversibilidade.
Assim, adeque o autor os pedidos liminares ao caráter precário e provisório da tutela buscada ou os exclua.
A emenda deve ser consolidada em nova petição inicial com o fim de facilitar o contraditório, incluindo os esclarecimentos prestados ao id 175636508.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 16:08:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738939-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK BENJAMIN DOMINIQUE SAINT CLAIR REU: VIEIRA & DUTRA IMOBILIARIA LTDA, BRUNO CESAR DOS SANTOS FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz integralmente a determinação de ID 172378711, notadamente no que se refere ao item “h”: “Esclarecer se houve recusa no recebimento antecipado do imóvel com a respectiva comprovação, bem como se houve comunicação ao seguro acerca da devolução do imóvel”.
Concedo novo prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 20:18:52.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
27/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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