TJDFT - 0723215-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:44
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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28/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 22:50
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723215-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de obrigação de fazer cumulada com danos morais fundada na alegação de descumprimento contratual e má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
O fato das alternativas legais conterem previsões expressas sobre o tema não retira do autor o interesse em ajuizar a ação, quando não aceita a forma de solução da pendência apresentada pela parte requerida extrajudicialmente.
Assim, rejeito a preliminar DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora ter adquirido junto à Ré pacote turístico promocional com destino a Maceió e que teria recebido a informação de indisponibilidade de tarifário promocional no período sugerido.
Por essa razão, alegando má prestação de serviço e descumprimento do contrato quanto ao acolhimento de datas indicadas pelo autor, em síntese, requer: a condenação da Ré a título de danos morais; a condenação da Ré a providenciar sua viagem em uma das três datas sugeridas; subsidiariamente, que ocorra a conversão da obrigação de fazer (art. 35, I, do CDC) pela obrigação de pagar uma quantia correspondente a uma viagem semelhante, nos termos do artigo 84, inciso I, do CDC, a ser apurado em liquidação de sentença.
Houve contestação, com matéria preliminar e requerimento de improcedência do pleito inicial.
Pois bem.
Há óbice legal ao pedido da inicial.
Confiro razão á ré sobre ter o pacote de viagem do autor sido adquirido em 18/10/2021, no período ainda crítico da Pandemia do Covid-19.
Daí, aplicável ao caso as normas da Lei 14.046/2020, que garante o direito a empresas como a ré, do setor turístico, reagendar as respectivas viagens até o ano de 2023.
Ademais, a própria contratação do pacote entre as partes já prevê validade até novembro de 2023 (ID162730070).
A elasticidade na marcação da viagem fica mais nítida, por se tratar o caso da aquisição de pacote turístico no regime de tarifas menores do que as praticadas no mercado, mas com datas flexíveis.
Dentro dessa flexibilidade, até o presente momento as datas escolhidas pelo autor não têm de fato combinado com as datas ofertadas pela ré.
Todavia, por não esgotado o prazo da marcação das passagens contidas nos pacotes turísticos adquiridos, não há como ser acolhido o pedido inicial.
De igual modo, não há como ser acolhido o pedido de indenização por dano moral, por não constituir ato ilícito o exercício regular de um direito (CC, artigo 188, I).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723215-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:11
Recebidos os autos
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04/05/2023 10:11
Deferido em parte o pedido de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA - CPF: *54.***.*70-59 (REQUERENTE)
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02/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/05/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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