TJDFT - 0761812-16.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:35
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES DA CUNHA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:31
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de PABLO RODRIGUES DA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761812-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:05
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 11:48
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761812-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO RODRIGUES DA CUNHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, PABLO RODRIGUES DA CUNHA, pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 478,33 por danos materiais, e de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
O cancelamento do voo de volta do autor é incontroverso.
Também incontroverso que o requerente foi realocado em outro voo da ré, no final da tarde do dia seguinte àquele originalmente previsto.
Considerando que o horário não foi cumprido, houve inadimplemento contratual.
Nos termos do art. 389 do CC, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
No caso dos autos, denota-se que, apesar de o atraso ter sido ocasionado por incidente que gerou a impossibilidade do pouso no aeroporto, fato alheio à atitude da companhia aérea, a ré deixou de cumprir as obrigações previstas nos arts. 26 e 27 da Resolução n. 400 da ANAC.
No ponto, considerando que o requerente foi realocado em voo da ré cuja partida estava prevista para mais de 24 horas após o horário do voo original, que foi cancelado, deveria a requerida ter fornecido acomodação e alimentação ao passageiro.
Na espécie, a ré não impugnou especificadamente a alegação autoral de que não teria sido oferecida assistência material conforme o ato normativo, motivo pelo qual tenho por provada.
O montante despendido pelo demandante com hospedagem e alimentação se encontra comprovado por documentos, não tendo, também nesse ponto, a ré impugnado as alegações autorais.
Assim, merece acolhida o pleito de indenização pelos danos materiais ocasionados.
Por outro lado, para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais.
De fato, a parte autora teve seu retorno atrasado por mais de 24 horas, sem a devida assistência da ré.
A aflição gerada foge à normalidade do mundo dos negócios, em que o inadimplemento contratual não gera maiores desconfortos.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Assim, considerando a repercussão da conduta para o autor e a ausência de prestação de assistência material pela ré, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor: a) o valor de R$ 478,33 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação..
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
03/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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