TJDFT - 0731495-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
26/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 08:05
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731495-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILBENE SABOIA SALES DINIZ MENDES REVEL: UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731495-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILBENE SABOIA SALES DINIZ MENDES REVEL: UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA DECISÃO DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 165650867.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Antes de expedir o mandado, intime-se o exequente para que indique pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária de eventuais bens penhorados, no prazo de 5 (cinco) dias.
A ausência de manifestação será entendida como desistência do pedido.
Após a indicação, expeça-se o mandado.
Realizada a constrição, fica desde já o representante nomeado pelo exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:54
Deferido o pedido de SILBENE SABOIA SALES DINIZ MENDES - CPF: *65.***.*49-15 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731495-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILBENE SABOIA SALES DINIZ MENDES REVEL: UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 23:04
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:14
Outras decisões
-
28/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
11/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2023 11:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
09/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de SILBENE SABOIA SALES DINIZ MENDES em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 09:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/06/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:38
Declarada incompetência
-
07/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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