TJDFT - 0702232-06.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:12
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO ITACARAMBI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de PLANTAR MAIS COMERCIO DE PLANTAS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702232-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ FRANCISCO ITACARAMBI REU: PLANTAR MAIS COMERCIO DE PLANTAS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses - não presentes, na espécie.
A despeito das alegações autorais, o autor não prova o defeito no serviço contratado de compra das plantas ornamentais e serviço de frete com munck para içamento delas.
Apesar de o autor demonstrar que as plantas adquiridas foram deixadas na frente da casa de seu cliente (ID 162379511), e não no local onde seria plantadas –, havendo, em tese, descumprimento contratual por parte da requerida –, o requerente não rechaça os fatos apontados na defesa, no qual o motorista chegou ao local no horário combinado e o autor não estava, bem como que não havia sido retirado o vidro no muro da casa, obstando a passagem das plantas, haja vista que na parte de cima do muro passa rede elétrica, conforme se extrai das fotos ao ID 170631020 - Pág. 4.
Desse modo, se o serviço não foi prestado em sua totalidade, isto é, as plantas levadas até o local de plantio, tal ato decorreu de conduta unilateral do autor, que não cumpriu o necessário a fim de viabilizar a satisfação integral do combinado.
Com relação ao vício no produto adquirido (planta com o caule podre), as fotos apresentadas não são suficientes para tal constatação, já que desacompanhadas de laudo ou documento técnico a corroborar essa afirmação.
Além disso, há de se mencionar que o autor não infirmou o fato de que não promoveu a checagem dupla das plantas, ou que o dono da obra não queria trocar as plantas e que realizaria seu plantio, presumindo-se que estas serviram para o desígnio para qual foram adquiridas, não tendo o autor sofrido qualquer prejuízo.
Deve ser realçado que o requerente não demonstrou a contento a imprestabilidade dos produtos adquiridos, tampouco a inadimplência contratual da ré, obstando a aplicação do artigo 18 do CDC.
Ademais, à míngua de demonstração de falha na prestação do serviço, inviável as pretensões indenizatórias.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
28/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO ITACARAMBI em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PLANTAR MAIS COMERCIO DE PLANTAS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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24/08/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:46
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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18/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2023 11:48
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:48
Outras decisões
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27/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 08:43
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/06/2023 22:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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