TJDFT - 0746430-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746430-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 21:48:32. -
09/02/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT. -
05/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:20
Deferido o pedido de PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS - CPF: *65.***.*70-87 (REQUERENTE).
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05/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 17:10
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:32
Outras decisões
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17/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746430-46.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de id. 170331351 foi acostada aos autos em 30/08/2023.
Em data posterior, 20/09/2023, a 21ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu provisoriamente a recuperação judicial da ré até finalização do procedimento de constatação prévia, o que, a princípio, geraria a perda de objeto da petição da requerida.
Ocorre que na mesma decisão acima, o Juízo manteve o período de blindagem de 180 dias, em que ficam suspensas as ações judiciais em tramitação contra a empresa.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Tanto que o Juízo que deferiu a recuperação judicial da requerida (autos do processo 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1 Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) registrou, na fundamentação da respectiva decisão, não haver proibição de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Da mesma forma, o período de blindagem determinado pelo juízo que deferiu a recuperação judicial e que foi mantido pela Câmara, não impede a continuidade da tramitação do presente processo, ainda em fase conciliatória.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, visto não haver sequer pedido formulado em tal sentido nos autos.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023, às 14:27:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:14
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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27/09/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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