TJDFT - 0714626-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714626-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARA RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: GILSON CARDOSO URCINO DECISÃO Defiro em parte o pedido da exequente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências. Às providências de praxe. -
05/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:07
Deferido em parte o pedido de SARA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*90-20 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:34
Processo Desarquivado
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05/06/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:22
Deferido o pedido de SARA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*90-20 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de SARA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*90-20 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GILSON CARDOSO URCINO em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:06
Deferido o pedido de SARA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*90-20 (REQUERENTE).
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24/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:45
Processo Desarquivado
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24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:26
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SARA RAMOS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GILSON CARDOSO URCINO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GILSON CARDOSO URCINO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/10/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714626-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: GILSON CARDOSO URCINO DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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