TJDFT - 0729579-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 19:35
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 22:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:31
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729579-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S.A, FOCO SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação cominatória e condenatória por meio da qual a parte autora pugna pela condenação das partes rés à cessação das chamadas de telemarketing direcionadas ao seu número de telefone, qual seja: (61) 98102-6723.
Narra que já manifestou o interesse expresso em não receber esse tipo de conteúdo, mas a sua vontade não está sendo respeitada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pleiteia que os efeitos da tutela quanto à obrigação de não fazer sejam antecipados.
A despeito das alegações tecidas pela parte autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência, sem a oitiva das partes contrárias, sobretudo porque a mera alegação genérica de que os fatos narrados cuja responsabilidade é atribuída às partes rés estão lhe causando prejuízo demasiado, não implica em risco irreversível ao resultado útil do processo.
Assim, não se observa o premente perigo de dano que não possa aguardar os céleres trâmites dos juizados especiais.
Dessa forma, indefiro o pleito relativo à tutela de urgência.
Emende-se a petição inicial para: (1) anexar aos autos um comprovante de residência emitido em nome da parte autora; (2) informar ao juízo quando os supostos atos ilícitos praticados pelas partes rés começaram a ser praticados.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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