TJDFT - 0714949-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 16:45
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 23:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 23:18
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714949-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BORGES DE SOUSA *57.***.*42-44 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de concessão de tutela provisória de urgência ainda não apreciado.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) resumo do balancete do último trimestre; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2)Regularizar a representação processual mediante a apresentação de procuração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
17/10/2023 23:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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