TJDFT - 0718471-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718471-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: MARTHA GUALDI ABRAO GERAIGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte ré foi devidamente citada por hora certa, conforme documento de Id. 198466844 – Pág. 42.
Ademais, verifico que foi devidamente cumprido o disposto no artigo 254 do CPC, requisito essencial de validade da citação a remessa de carta, telegrama ou correspondência eletrônica para o endereço do réu, no prazo de 10 (dez) dias, pelo escrivão ou chefe de secretaria, informando a citação por hora certa, conforme o art. 254 do Código de Processo Civil (Id. 198466837).
Ademais, ressalto que não se exige prova de recebimento pessoal da correspondência de que trata o art. 254 do CPC, pois essa modalidade citatória se fundamenta justamente em indícios de ocultação do réu.
Assim, já decidiu o e.TJDFT, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELO AGRAVANTE INDICATIVA DE QUE RESIDIA NO ENDEREÇO.
REQUISITO DO ART. 254 DO CPC.
REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São pressupostos da citação por hora certa a ausência no domicílio ou residência do réu, por duas vezes, com suspeita de ocultação, devendo o oficial de justiça intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no próximo dia útil, voltará ao local a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 2. É requisito essencial de validade da citação a remessa de carta, telegrama ou correspondência eletrônica para o endereço do réu, no prazo de 10 (dez) dias, pelo escrivão ou chefe de secretaria, informando a citação por hora certa, conforme o art. 254 do Código de Processo Civil. 3.
Não se exige prova de recebimento pessoal da correspondência de que trata o art. 254 do CPC, pois essa modalidade citatória se fundamenta justamente em indícios de ocultação do réu.
Basta a remessa para o endereço onde efetivada a citação por hora certa. 4.
In casu, não se mostram minimamente comprovadas as alegações do réu de que não residia no endereço onde foi realizada a citação ficta.
Foram colacionados aos autos inúmeros documentos produzidos pelo próprio réu em outro processo indicativos de que ele residia naquele local.
Cumpridos os requisitos do art. 254 do CPC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1386070, 07281400220218070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Pelo exposto, declaro válida a citação ficta da parte ré.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial, prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, proceda-se com as buscas de bens via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Restando infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 15:15:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:36
Outras decisões
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25/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARTHA GUALDI ABRAO GERAIGE em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718471-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
14/02/2024 15:03
Expedição de Carta.
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06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718471-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada para diligenciar quanto ao cumprimento da carta precatória junto ao Juízo deprecado e promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria -
17/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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11/06/2023 16:19
Expedição de Carta.
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09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 20:56
Recebidos os autos
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06/06/2023 20:56
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:58
Outras decisões
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26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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10/01/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 00:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de MARTHA GUALDI ABRAO GERAIGE em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 19:42
Recebidos os autos
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03/11/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 21:35
Recebidos os autos
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28/10/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/10/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 21:28
Recebidos os autos
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24/10/2022 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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