TJDFT - 0727344-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:47
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE BEM MÓVEL PENHORADO EM PODER DO EXECUTADO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE.
NOMEAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA COMO DEPOSITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 840 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A exequente/agravante alegou impossibilidade de manter em depósito os veículos penhorados, requerendo a nomeação da executada/agravada como depositária dos bens, pedido indeferido pela decisão agravada. 2.
Aludido pleito caracteriza inequívoca anuência da exequente/agravante no sentido de os bens penhorados permanecerem na posse direta da executada/agravada, do que decorre não se poder conceber prejuízo à execução com a nomeação da executada/agravada como depositária dos veículos nos termos do mencionado art. 840, § 2º do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
17/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:40
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 10:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:24
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:24
Defiro
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11/07/2023 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2023 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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