TJDFT - 0713565-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713565-94.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Defiro a decretação da indisponibilidade dos bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Segue comprovante de protocolo anexo.
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:30
Decretada a indisponibilidade de bens
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04/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713565-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte EXEQUENTE a especificar o pedido de ID 243131183, bem como apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:41
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713565-94.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora, primordialmente, caiba ao credor impulsionar a execução e indicar bens que pretende ver penhorados, a lei processual homenageia o princípio da cooperação entre as partes para a resolução do litígio, permitindo que o devedor, inclusive, preste informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional.
Portanto, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para indicar bens de sua titularidade e passíveis de constrição para garantia do processo, conforme art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa determinada em seu parágrafo único.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
03/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA - CPF: *26.***.*14-49 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713565-94.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A em face de REQUERIDO: ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
08/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713565-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 16:44
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS JOSE VIEIRA ARRUDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:42
Deferido o pedido de ART MIDIA PROPAGANDA, MARKETING E PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
19/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:59
Outras decisões
-
05/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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19/08/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:41
Outras decisões
-
02/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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