TJDFT - 0715975-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 19:48
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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25/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715975-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOHAN MOREIRA BISPO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que a parte credora pleiteia a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme prática adotada pelos tribunais desde a consolidação dos ideais de sincretismo processual e a partir da vigência da Lei n.º 11.232/05, o procedimento da execução de sentença passou a ser apenas uma fase do processo, sendo desnecessária ajuizar ação autônoma para satisfação do crédito exequendo.
Desta forma, a execução do crédito deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título executivo, salvo hipóteses em que o cumprimento da sentença possa gerar tumulto processual, o que, por ora, não é o caso dos autos.
Tal sistemática foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015, segundo o que se extrai do artigo 523, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. – destacou-se.
Assim, considerando a inadequação da via eleita, o que leva a parte autora ser carecedora da ação em virtude da ausência de interesse processual, torna-se forçoso extinguir a inicial.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2023 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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