TJDFT - 0708173-56.2021.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708173-56.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: NARA MORAIS MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de teor de decisão/de crédito está disponível para a parte CREDORA.
Gama-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025,às 17:43:36. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de NARA MORAIS MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708173-56.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: NARA MORAIS MONTEIRO DECISÃO Em atenção à promoção r., observo que a decisão de ID 203112738 não incluiu todos os valores constritos, deixando de considerar a quantia de R$1.228,68, bloqueada cf.
ID 1953627871.
Diante disso, retifico a decisão de ID 203112738 quanto ao valor penhorado, que é de R$1.266,01, passando a assim constar: Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$1.266,01 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708173-56.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: NARA MORAIS MONTEIRO DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$37,33 diretamente na conta bancária do devedor, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708173-56.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não cumpriu o acordo homologado no curso da fase executória.
Dessa forma, não se trata de início do cumprimento de sentença, mas de prosseguimento do feito.
Assim, prossiga-se o feito.
DEFIRO nova consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida de R$ 1.792,64.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial, se necessário (artigo 846, §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:34
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708173-56.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: NARA MORAIS MONTEIRO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Expeça-se alvará da quantia constrita por meio do sistema SISBAJUD (R$373,23) em prol da parte credora, observando-se a chave pix CPF da patrona do credor indicada no instrumento de acordo (ID 172731502), constituída com poderes especiais para receber valores e dar quitação, cf. procuração de ID 98770931.
Proceda-se à liberação de restrições eventualmente lançadas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, neste último diante do teor da certidão de ID 173689051.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:06
Homologada a Transação
-
29/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de NARA MORAIS MONTEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:04
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:58
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:29
Transitado em Julgado em 28/10/2022
-
28/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de NARA MORAIS MONTEIRO em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:42
Outras decisões
-
28/06/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/06/2022 16:59
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 19:56
Transitado em Julgado em 19/01/2022
-
19/01/2022 18:51
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:50
Homologada a Transação
-
13/01/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:52
Deferido o pedido de
-
06/12/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:05
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2021 19:09
Processo Desarquivado
-
23/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 14:55
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
20/09/2021 10:48
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
20/09/2021 10:03
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:03
Homologada a Transação
-
17/09/2021 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/09/2021 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/09/2021 19:13
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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09/08/2021 18:25
Recebidos os autos
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09/08/2021 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/08/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/07/2021 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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