TJDFT - 0729196-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:31
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:58
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CTRL C EDITORA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729196-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID 220478748, pugna o exequente pela penhora de renda advinda de direitos autorais que a devedora possui em relação à venda do livro “Gestão da Espiritualidade”.
Diante disso, requer o envio de ofício à respectiva editora “para que retenha os valores das vendas dos livros, depositando-o em conta judicial vinculada aos autos”.
Pois bem.
A jurisprudência tem admitido a sua constrição, pois cuida-se de bens móveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.610/1998, os quais são penhoráveis, conforme previsão do artigo 835, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não se trata de verba alimentar, por ausência de previsão no artigo 833 do CPC, a qual, por tratar-se de norma restritiva ao direito do credor de executar o patrimônio do devedor, deve ser interpretada restritivamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA – DIREITOS AUTORAIS – IMPENHORABILIDADE – I – Decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade das verbas oriundas dos direitos autorais do executado, ora agravante – II – Direitos autorais que possuem natureza de bem móvel, sendo, portanto, ordinariamente penhoráveis – Inteligência do art. 3º da Lei 9.610/1998 e do art.83, III, do NCCB - Hipótese que não se enquadra naquela prevista no art. 833, IV do CPC – Irrelevância do fato de que as verbas a serem constritas sejas inferiores a 50 salários mínimos – Inteligência do art. 833, §2º do CPC - Demonstração da existência de outras fontes de renda do ora agravante – Alegada natureza alimentar afastada - Precedentes - Penhora mantida – Decisão mantida – Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2208290-20.2022.8.26.0000; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022 – grifos acrescidos).
No caso dos autos, há prova de que a executada é autora do livro “Gestão da Espiritualidade”, publicado pela POD EDITORA / CTRL C EDITORA LTDA.
Assim, DEFIRO o envio de ofício à pod EDITORA / CTRL C EDITORA LTDA , CNPJ 07.***.***/0001-42 (Rua Imperatriz Leopoldina, 8, sala 1110, Praça Tiradentes, Rio de Janeiro/RJ, CEP. 20060-030), para que promova a retenção da participação da executada AUXILANDIA PEMENTA (CPF *35.***.*27-15) nas vendas do livro “Gestão da Espiritualidade”, bem como a transferência dos valores respectivos para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, informando nestes autos a operação realizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Efetivada a retenção e transferência dos valores para conta vinculada a este feito, intime-se a executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854 do CPC.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:08
em cooperação judiciária
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19/12/2024 18:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 12:52
Processo Desarquivado
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:32
Indeferido o pedido de AUXILANDIA PEMENTA - CPF: *35.***.*27-15 (EXECUTADO)
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22/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729196-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que sobreveio a notícia do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0732653-08.2024.8.07.0000, no qual a colenda 2ª Turma Cível decidiu, por maioria de votos, pela impossibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada (ID 217643449).
Tendo em vista que não foram encontrados bens penhorados, somada à impossibilidade de penhora salarial em razão do que restou decidido pela egrégia Corte Distrital, remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório para que se aguarde o prazo de suspensão, nos termos da decisão de ID 210361424.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2024 05:04
Processo Desarquivado
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13/11/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729196-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pugna pela expedição de ofícios à Confederação Nacional de Seguradoras – CNSEG, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP e administradoras de consórcios, a fim de se verificar a existência de eventuais direitos ou ativos financeiros penhoráveis em nome da executada.
Pois bem.
ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG, SUCEP, CETIP E ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofício a SUSEP, pois a existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro.
Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora.
No mesmo sentido, indefiro o pedido de expedição a CNSEG, visto que este é apenas representante as Federações de Seguros do país.
Ademais, essas entidades não operam ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos aos devedores, o que também corrobora a inutilidade da expedição do ofício.
Além disso, igualmente incabível o envio de ofício à CETIP, porquanto eventuais investimentos da requerente em bolsa de valores teriam sido localizados via SISBAJUD (IDs 205475627 e 205475630) ou, ao menos, declarados à Receita Federal nas últimas declarações de imposto de renda da devedora (IDs 208781131, 208781132 e 208781135).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS PRIVADOS - CETIP.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
PESQUISA PRETÉRITA NO SISBAJUD.
ENGLOBAMENTO DE TODOS OS TIPOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM ATUAÇÃO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados) é uma empresa brasileira de infraestrutura financeira que atua como depositária central de títulos privados e responsável por registrar e liquidar operações financeiras com esses títulos.
Além disso, a CETIP oferece serviços como o registro de operações de derivativos, gestão de riscos, entre outros, para instituições financeiras e empresas. 2.
O SISBAJUD consiste em um sistema atual e inovador que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, obtendo informações tais como extrato de conta do FGTS e do PIS, faturas, cartão de crédito, contratos de câmbio, abertura de conta de investimentos e ativos, etc. 2.1.
Dessa forma, o SISBAJUD engloba as pesquisas referentes as informações de aplicações e investimentos do executado, mostrando-se inútil o deferimento de expedição de ofício à CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados, conforme exposto na decisão vergastada, ainda mais porque as pesquisas anteriormente deferidas restaram infrutíferas. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Acórdão 1903680, 07171460720248070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 19/8/2024 – grifos acrescidos).
Ademais, também não é possível deferir o pedido de envio de ofícios a administradoras de consórcios.
A exequente apresenta solicitação de comunicação de forma genérica, o que é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao princípio do processo cooperativo (artigo 6º do Código de Processo Civil), uma vez que a parte transfere à Secretaria deste Juízo todo o esforço de impulsionar o cumprimento de sentença, o que não pode ser admitido.
Portanto, ausente a comprovação da existência de vínculo jurídico da executada com qualquer administradora de consórcios, não se mostra justificável o deferimento da diligência, mormente porque as outras medidas mais eficazes, como a consulta a sistemas conveniados a este Juízo, não foram exitosas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PARTE DEVEDORA.
ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE COTA DE CONSÓRCIO.
INADEQUAÇÃO. 1.
Em sendo verificado que o pedido formulado pela credora se estabeleceu de forma sobremaneira genérica, sem indicação do mínimo indício de relacionamento do agravado com qualquer tipo de administradora de consórcio, não se revela razoável diligenciar de forma indistinta para diversas empresas, para subsidiar pedido de penhora de eventuais créditos. [...] 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1800260, 07385764920238070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024 – grifos acrescidos).
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no ID 209575117.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 921, §1º, DO CPC) Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora pertencentes à executada (IDs 201565909, 205475627, 205475630, 208781131, 208781132, 208781135 e 208781138), tendo sido localizado até o momento a quantia ínfima de pouco mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Entretanto, o montante constrito foi declarado impenhorável pelo e.
TJDFT (ID 207089540).
Ademais, o veículo registrado em nome da devedora (ID 208781138) possui diversas constrições pretéritas e não constam, nas últimas declarações de imposto de renda prestadas pela executada (IDs 208781131, 208781132 e 208781135) outros bens ou valores penhoráveis.
Ademais, instada a impulsionar o feito, a parte exequente limitou-se a requerer o envio de ofícios à CNSEG, SUSEP, CETIP e administradoras de consórcios, sendo tais medidas inúteis, conforme consignado no tópico anterior.
Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens ou direitos penhoráveis.
Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC.
Desde já, advirto a parte exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívidas líquidas decorrentes do inadimplemento de contrato de mútuo bancário, pelo procedimento monitório (IDs 165260522, 165260523 e 165260524).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de pretensão fundada em contrato de mútuo bancário, o prazo prescricional de 5 anos (CC/2002 206 §5º, I) deflagra-se com o vencimento da derradeira parcela previstas no ajuste, independentemente de eventual previsão de vencimento antecipado.
Precedentes do STJ e TJDFT.
No caso, o vencimento do débito ocorreu em 23/03/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 03/12/2019, não havendo se falar em transcurso do quinquênio prescricional. [...] 4.
Negou-se provimento ao apelo (Acórdão 1411726, 07371971220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos acrescidos).
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 14:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729196-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 207297929), conforme determinação de ID 207095743.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, mantenho os autos no aguardo do prazo conferido ao EXEQUENTE no ID 205475618.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729196-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 207089540 determinou que seja integralmente desconstituída a penhora da verba salarial da executada, com a connsequente liberação dos valores.
Porém, verifica-se que o valor bloquado foi transferido para conta judicial, conforme saldo Bankjus: Assim, necessário que seja expedido alvará de levantamento em favor da executada.
Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, fornceça seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Após, expeça-se alvará eletrônico da integralidade da quantia integral de R$ 2.516,93, mais acréscimos legais, para a executada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:07
Outras decisões
-
09/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729196-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores pela executada AUXILANDIA PEMENTA (ID 205029942).
Aduz, em síntese, que os valores bloqueados são verbas de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis.
Junta, para tanto, extratos de sua conta corrente. É o relato.
DECIDO.
Primeiramente, em consulta ao sistema SISBAJUD foi penhorado o valor no importe de R$ 29,83 não impugnado.
De fato, conforme extrato de ID 205032300, referente a conta nº 000736350837-3, a executada recebeu seu salário em 22/07/2024, no importe de R$ 16.217,79.
Os documentos seguintes demonstram que o valor de R$ 8.290,35 foi objeto de bloqueio/penhora emanada nos presentes autos (ID 205032295).
Por se tratar de verba de natureza salarial, a impenhorabilidade seria a regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, já que esta é a finalidade da norma supracitada.
A executada deixou de apresentar seu contracheque de forma a se verificar se há outros descontos incidindo sobre seus vencimentos.
Diante do valor elevado do salário líquido da executada, é razoável que haja penhora de parte de seu salário para amortização do débito, eis que não atingirão a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Em face do valor dos seus rendimentos líquidos e ante a ausência de comprovação mínima sobre a incidência de descontos em seus vencimentos, a manutenção da penhora de 30% do valor bloqueado atende aos parâmetros antes definidos.
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar pleiteada e, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, procedo ao DESBLOQUEIO de 70% da referida quantia junto ao SISBAJUD, no importe de R$ 5.803,25, conforme comprovante anexo, mantendo a penhora de 30%, no valor de R$ 2.487,10.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação de ID 205029942.
Intime-se, ainda, a parte executada sobre o bloqueio/penhora do importe de R$ 29,83 para, querendo, se manifestar.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729196-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, pelo DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 11:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 125.340,17 (cento e vinte e cinco mil trezentos e quarenta reais e dezessete centavos), devendo ser atualizado o referido montante pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e juros remuneratórios de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês, todos a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor total, conforme previsto no demonstrativo de débito de ID 165260527.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente, em atenção ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729196-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisao ID 186612559, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a gratuidade de justiça para a parte ré, conforme requerido ao ID 169938231.
Anote-se.
Indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que o contrato que aparelha esta demanda não foi incluído na ação de repactuação de dívidas n.º 0726811-78.2023.8.07.0001.
Por outro lado, ao ID 169938231, a parte requerida demonstrou interesse na audiência de conciliação.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Em caso positivo, designe-se o ato.
Em caso negativo, retornem os autos concluisos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a AUXILANDIA PEMENTA - CPF: *35.***.*27-15 (REU).
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:34
Suscitado Conflito de Competência
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de AUXILANDIA PEMENTA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729196-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: AUXILANDIA PEMENTA DESPACHO Precedentemente ao recebimento da inicial, considerando que o documento que aparelha o pedido monitório - Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – BB CREDITO RENOVAÇÃO - OP nº 109491838, não está listado no plano da Ação de Repactuação de Dívidas em trâmite nos autos n.º 0726811-78.2023.8.07.0001, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/08/2023 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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