TJDFT - 0706417-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:02
Juntada de comunicações
-
25/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:48
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/01/2024 12:38
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 06:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:50
Outras decisões
-
25/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706417-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 93/2023 – 24ª DP, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, filho de Wanda Ferreira do Nascimento, nascido em 14/12/1995, natural de Brasília/DF, CPF nº *49.***.*07-18, RG nº 3131487 – SSP/DF, residente na QNO 16, Conjunto 24, Casa 7, Ceilândia/DF, Telefone Celular: (61) 61 98319-8682, profissão motorista, ensino médio incompleto, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos art. 12 e art. 14, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Assim os fatos foram descritos (ID 156047298): I – PORTE DE ARMA DE FOGO Em data e local que não se pode precisar, mas certamente anterior ao dia 3/3/2023, RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO, agindo de forma voluntária e consciente, adquiriu e recebeu uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .357, n.
F020155, acompanhada de 6 munições intactas de mesmo calibre, de uso permitido, e no dia 3/3/2023, por volta da 20h30, na via pública da QNO 16, Conjunto 24, Ceilândia/DF, portou a referida arma de fogo e as munições, tudo sem a devida autorização legal ou regulamentar (conforme auto de apresentação e apreensão de ID: 151289472).
II– POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO No mesmo dia, por volta das 20h40min, no interior da residência situada na QNO 16, Conjunto 24, Casa 7, Ceilândia/DF, RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, dois portas carregadores, calibre 9mm, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme auto de apresentação e apreensão de ID: 151289472).
Na via pública da QNO 16, Conjunto 24, Ceilândia/DF, a polícia militar estava realizando patrulhamento de rotina, quando, ao avistar os policiais, o denunciado dispensou um objeto ao chão em atitude suspeita.
Diante disso, os policiais abordaram o acusado e constataram que o objeto dispensado por RODRIGO era uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .357, n.
F020155, acompanhada de 6 munições intactas de mesmo calibre.
Em seguida, os militares se dirigiram à casa do denunciado e com a entrada permitida por RODRIGO localizaram os dois carregadores de arma de fogo e uma caixa de uma arma Taurus G2C registrada em nome de Rodrigo.
Por não ter autorização para portar e/ou possuir arma de fogo e acessórios, foi ele preso em flagrante delito, quando encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências de praxe.
Conforme laudo de exame de arma de fogo de ID: 155088295, a arma de fogo apreendida é apta a efetuar disparos e é de uso permitido.
A denúncia foi recebida em 02.05.2023 (ID 157280912).
Após a regular citação (ID 160531928), foi apresentada a resposta à acusação, por meio de Defesa constituída, na qual se alegou primeiramente a ilegalidade da busca pessoal e, no mérito, pugnou pela produção da prova oral (ID 160950237).
A tese da nulidade foi afastada e, porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 162263137).
Em juízo, foram ouvidos os policiais Ednei Pereira do Prado (ID 174404996 e 174404997) e Diego Cássio Castro Lucena (ID 174404998), bem como interrogado o réu (ID 174405000 e 174405001), que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 174381025, págs. 3/4).
Ao seu turno, nas alegações finais a Defesa constituída pede a absolvição do acusado quanto ao delito de porte de arma, porque não ficou comprovado que ele a estivesse portando.
Quanto aos acessórios, agencia pela absolvição porque ficou provado que a arma à qual os acessórios pertencem tinha registro.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, pede que a pena seja fixada no mínimo legal, com o regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 175100286). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 55/2023 da arma de fogo e acessórios (ID 151289472) e Laudo de Exame Pericial na arma de fogo (ID 155088295).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Conforme o relato do policial EDNEI PEREIRA, estavam em patrulhamento no final da tarde quando viram dois homens perto de um carro e um deles, ao avistar a guarnição, jogou algo embaixo do carro que, após, a apreensão, perceberam que era um revólver calibre 357, do qual o réu prontamente assumiu a propriedade e ainda disse que o outro homem era seu sogro.
Conforme o relato do policial, o réu ainda disse que morava na casa em frente e que não tinha mais nada na casa e autorizou a busca naquele imóvel, onde apreenderam uma maleta de arma contendo uma autorização para posse de uma outra arma e dois carregadores de arma de fogo.
O policial ainda disse que não encontraram essa segunda arma naquela casa, mas o réu disse que a ela estaria na casa dos pais, aonde as buscas restaram infrutíferas.
Após, o réu disse que estaria na casa do sogro, onde não entraram na residência porque não foram autorizados.
Por fim, o réu disse que a arma estaria na casa de um amigo, que estaria viajando.
Acrescentou que o réu acompanhou as buscas.
De igual forma, o policial DIEGO CASSIO afirmou que estavam em patrulhamento quando viram o réu jogar algo embaixo de um carro.
Fizeram a abordagem e, no local onde viram o réu arremessar algo, apreenderam um Revólver calibre 357, municiado, do qual o réu prontamente assumiu a propriedade.
A testemunha disse que, perguntado o réu se havia alguma outra arma em sua casa, ele negou e levou a guarnição até lá e permitiu a busca, onde apreenderam uma maleta com dois carregadores de uma outra arma, mas não localizaram essa segunda arma, que era registrada em nome do réu.
O réu disse que a arma estaria na casa de sua mãe, para onde foram e efetuaram buscas, sem encontrá-la.
Após, o réu disse que a arma estaria na casa do sogro, para onde também foram, mas a arma não foi apresentada.
Por fim, o réu disse que estava na casa de um amigo.
O réu não acompanhou as buscas nas residências.
Em seu interrogatório o réu disse que estava voltando da chácara do sogro no INCRA 9 e por volta das 19h ficaram conversando na rua quando passou o caminhão e também a polícia, que viu uma arma municiada perto do carro e logo abordou o depoente e o sogro.
Negou ter assumido a propriedade daquela arma apreendida e não sabe quem a jogou ali.
O réu disse, ainda, que após tal apreensão os policiais pediram para fazer buscas em sua casa, esclarecendo que era a casa da avó, e ele permitiu.
Nas buscas os policiais encontraram os documentos que lhe permitiam possuir arma de fogo, além de uma caixa com dois carregadores de sua arma legal.
O réu ainda disse que o documento de autorização era para portar a arma e acessórios em outro endereço, mas como havia se mudado de residência, levou os artefatos para a casa da avó, onde não possuía autorização para possuí-los.
Disse, ainda, que não acompanhou as buscas e a arma legal estava no cofre, mas como os policiais não deixaram o depoente acompanhar, não apreenderam.
Ainda negou ter dito que a arma estaria com o sogro ou com um amigo e esclareceu que os policiais efetuaram buscas na casa da mãe, mas na do sogro este não autorizou.
O réu esclareceu, por fim, que não conhecia os policiais e que na delegacia não foi dada oportunidade de dar sua versão, pois ficou o tempo todo no cubículo.
Apesar da negativa do réu quanto ao porte ilegal da arma de fogo, é certo que desde a fase inquisitorial ambos os policiais afirmaram que viram o momento em que houve a dispensa do revólver calibre 357 embaixo de um carro e que o réu prontamente assumiu a responsabilidade pela arma.
Em juízo ambos os policiais sustentaram a mesma versão, sendo certo que, como afirmado pelo próprio réu, ele e os policiais sequer se conheciam, de modo que não há qualquer motivo para se duvidar das palavras dos servidores públicos que, no exercício de seu múnus, têm presunção de veracidade.
Portanto, porque não há qualquer indício de que os policiais teriam qualquer motivo para imputar falsamente ao réu o crime, e diante das versões firmes desde a fase inquisitorial, conclui-se que, de fato, o réu foi o responsável por arremessar o revólver apreendido embaixo do carro, em via pública, e, portanto, deve ser condenado pelo crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, o réu confessou sua prática ao afirmar que não tinha autorização para possuir os carregadores naquele endereço em que foram apreendidos.
Ademais, ambos os policiais confirmaram que naquela casa apreenderam uma maleta contendo dois carregadores de arma de fogo.
Assim, o réu praticou o crime de porte ilegal do revólver dispensado na rua e, também, o crime de posse ilegal dos carregadores de arma de fogo.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu [Empresa] , nas penas do [Categoria] .
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com bons antecedentes.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado nutro, pois estamos diante de crime vago Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, mas por força da Súmula 231 do STJ, mantenho as penas no mínimo legal.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade nos seguintes patamares: Art. 14 da Lei 10.8126/03: 2 ANOS DE RECLUSÃO em regime ABERTO (art. 33, §2º, c, do CP), além do pagamento de 10 dias-multa.
Art. 12 da Lei 10.826/03: 1 ANO DE DETENÇÃO, em regime ABERTO (art. 33, §2º, c, do CP), além do pagamento de 10 dias-multa.
Fixo a pena pecuniária à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
Por fim, saliento que, nos termos do art. 69, última parte, do Código Penal, deixo de unificar as penas, pois possuem naturezas distintas (reclusão e detenção).
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a serem definidas pelo juízo da VEPEMA, considerando a primariedade, a pena inferior a 4 anos e ausência de emprego de violência ou grave ameaça.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista respondeu ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Proceda o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada, desde já, a destruição, caso inservíveis. 6- Determino o encaminhamento da arma de fogo, seus acessórios, apetrechos e munições, descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 55/2023 (ID 151289472), ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 7- Oficie ao Comando do Exército para que dê ciência da presente sentença, a fim de que avaliem a revogação da Concessão de Certificado de Registro de arma de fogo e autorização para posse outrora concedido em favor do réu, ora condenado. 8- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 9- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 19 de outubro de 2023.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/10/2023 12:13
Juntada de termo
-
19/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2023 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:27
Publicado Ata em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 15:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:56
Juntada de ressalva
-
28/09/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 23:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:20, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/06/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
08/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/05/2023 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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