TJDFT - 0716661-88.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
23/01/2024 15:15
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:55
Homologada a Transação
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22/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716661-88.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: MANOEL DE JESUS XAVIER REU: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais formulado pelo credor AUTOR: SARAIVA VEIGA ADVOGADOS , CNPJ 176161007 em face de REU: MANOEL DE JESUS XAVIER Reclassifiquem-se os autos, altere-se os polos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
15/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:41
Deferido o pedido de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU).
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14/12/2023 18:41
em cooperação judiciária
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14/12/2023 18:41
Outras decisões
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14/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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13/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS XAVIER em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 18:28
Desentranhado o documento
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26/04/2023 15:12
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2023 14:32
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS XAVIER em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:55
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS XAVIER em 03/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS XAVIER em 25/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 17:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:32
Outras decisões
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02/09/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 06:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS XAVIER em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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22/05/2022 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:34
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:42
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/01/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:43
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 08:49
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 09:58
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 10:00
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:15
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/11/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 12:19
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 08:40
Recebidos os autos
-
19/10/2021 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/10/2021 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:54
Recebidos os autos
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21/09/2021 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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