TJDFT - 0726577-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RYCARDO AZEVEDO RECCH em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:07
Outras decisões
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04/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RYCARDO AZEVEDO RECCH em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RYCARDO AZEVEDO RECCH em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLER RODRIGUES SOARES em 11/09/2024 23:59.
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24/07/2024 04:44
Publicado Edital em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0726577-78.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: RYCARDO AZEVEDO RECCH, em desfavor de COBERT EIRELI - ME (CPF: 25.***.***/0001-49); WILLER RODRIGUES SOARES (CPF: *40.***.*07-16); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de WILLER RODRIGUES SOARES (CPF: *40.***.*07-16); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 22 de julho de 2024 15:02:37.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara B.
Santos , Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
22/07/2024 15:03
Expedição de Edital.
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22/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de COBERT EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 22:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RYCARDO AZEVEDO RECCH em 08/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/01/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/01/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726577-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYCARDO AZEVEDO RECCH REU: COBERT EIRELI - ME, WILLER RODRIGUES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RYCARDO AZEVEDO RECCH em desfavor de WILLER RODRIGUES SOARES e outro, na qual requer tutela de urgência.
Em resumo, a autor narram que adquiriu do réu estrutura para COBERTURA METÁLICA E POLICARBONATO ALVEOLAR CINZA REFLETIVO, com toda a INSTALAÇÃO e FORNECIMENTO DE MATERIAL, cujo prazo de entrega seria 17/10/2023, o que não foi cumprido.
Mencionando o “risco do desaparecimento patrimonial”, requer a concessão da tutela de urgência para: “determinar a Requerida ao pagamento da DÍVIDA equivalente a R$ 34.467,78 (trinta quatro mil, quatrocentos sessenta e sete reais e setenta oito centavos), dos valores recebidos e da NÃO Prestação de Serviços”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
O autor não logra êxito em aponta qual direito seu sofrerá perecimento, caso o réu não restitua imediatamente a quantia paga.
Vale destacar que a alegação genérica de “risco de desaparecimento patrimonial”, não se mostra suficiente ao preenchimento do requisito legal do perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Há necessidade de indicação de risco de dano concreto, como prova da dilapidação patrimonial do réu, por exemplo, o que não se verifica nos autos.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 22:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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