TJDFT - 0706399-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 05:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:12
Deferido o pedido de ALICE RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *20.***.*76-87 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 23:05
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 22:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:39
Deferido o pedido de ALICE RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *20.***.*76-87 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706399-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta dos autos o Distrito Federal impugna os cálculos apresentados pela credora em ID 210051535, sustentando haver excesso de execução, conforme manifestação de ID 212739930.
Da mesma forma, impugna a credora o cálculo em ID 211446326. É a exposição.
DECIDO.
Com efeito, com relação à SELIC, não assiste razão na impugnação apresentada pelo executado, haja vista que somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, de modo a prevalecer aqueles apresentados pela Contadoria, os quais seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo. À vista do exposto, indefiro o pleito o DF para modificação do valor devido nesse ponto.
Por outro lado, o parecer juntado pelo DF em ID 212739932 ainda destaca que “o órgão auxiliar do Juízo incluiu os honorários sucumbenciais na base de cálculo da apuração do valor remanescente do crédito principal”.
Já a credora sustenta que “a d. contadoria judicial realizou, equivocadamente, a dedução dos valores incontroversos não pagos/adimplidos nos autos do PCT n. 0735071-50.2023.8.07.0000, expedido com aplicação da inconstitucional taxa referencial no montante de R$ 9.692,36 (nove mil e seiscentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos)”.
Para dirimir as dúvidas, retornem os autos à Contadoria para que verifique o cálculo realizado o cálculo do valor do crédito principal e remanescente devido a título de honorários, esclarecendo ao Juízo as alegações apresentadas pelas partes.
Sobre o débito principal, o valor correto devido deve ser apurado, considerando que a atualização deve se dar até a data da expedição do precatório de ID 169610747, onde consta nele a data-base.
Aplique-se o índice de correção definido no acórdão de ID 196184510.
Quanto aos honorários, parte já foi adimplida conforme comprovante de ID 176948685, devendo ser calculado apenas o remanescente devido.
Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para homologação do cálculo.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:34:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:07
Outras decisões
-
30/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706399-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALICE RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 19:14:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Outras decisões
-
28/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 19:49
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706399-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 169610747.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:06:29.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:07
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:55
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:11
Outras decisões
-
09/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2023 09:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2023 14:55
Indeferido o pedido de ALICE RODRIGUES DA CUNHA - CPF: *20.***.*76-87 (AUTOR)
-
05/05/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 22:34
Recebidos os autos
-
24/10/2022 22:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2022 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2022 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA CUNHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 09:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:09
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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