TJDFT - 0753727-46.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:49
Outras decisões
-
30/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de IDEAL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA CONDOMINIAL EIRELI em 21/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:30
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de IDEAL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA CONDOMINIAL EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 19:34
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de IDEAL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA CONDOMINIAL EIRELI em 06/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753727-46.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IDEAL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA CONDOMINIAL EIRELI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) IDEAL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA CONDOMINIAL EIRELI (CNPJ: 18.***.***/0001-86), no valor de R$ 379.955,80, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/07/2021 06:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de IDEAL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA CONDOMINIAL EIRELI em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753727-46.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELIO PIMENTA NEVES - ME DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de suspensão da execução formulado pelo executado na petição de ID 68463735, uma vez que os efeitos na economia causados pela pandemia não obstam o direito de a Fazenda Pública buscar a satisfação de seu crédito.
No mais, diante do fato noticiado pela exequente na petição precedente, corroborado pelo documento de ID 75671624, defiro a retificação do polo passivo da execução para modificar o nome da empresa executada de CELIO PIMENTA NEVES – ME para IDEAL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA CONDOMINIAL EIRELI, sem alteração no número do CNPJ. Retifique-se a autuação.
Feito, volvam conclusos para a análise do pedido aviado na parte final da petição de ID 75671619.
Intimem-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 06:46
Recebidos os autos
-
30/09/2020 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2020 00:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
12/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 23:22
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada - 16/07/2020 10:30
-
16/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 16:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
14/07/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
14/07/2020 12:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 12:45
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 16/07/2020 10:30
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19/03/2020 10:26
Audiência Conciliação cancelada - 30/04/2020 09:00
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19/03/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 11:05
Audiência Conciliação designada - 30/04/2020 09:00
-
03/03/2020 11:04
Audiência Conciliação realizada - 02/03/2020 09:00
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02/03/2020 08:35
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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28/01/2020 23:09
Decorrido prazo de CELIO PIMENTA NEVES - ME em 27/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 12:11
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 15:16
Expedição de Mandado.
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26/12/2019 16:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
26/12/2019 16:57
Expedição de Certidão.
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26/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 16:56
Audiência conciliação designada - 02/03/2020 09:00
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17/12/2019 08:20
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/12/2019 19:33
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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