TJDFT - 0701124-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 07/08/2025 23:59.
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16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de laudo
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:01
Deferido o pedido de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO - CPF: *42.***.*20-10 (PERITO).
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29/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:21
Outras decisões
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27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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17/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:27
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701124-48.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
V.
G.
D.
C. e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 213024353 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, do horário, do local e das demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalhos periciais, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:35:27.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
02/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701124-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Requerente: E.
V.
G.
D.
C. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0705303-45.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 184904920.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista que o objeto do recurso obsta o prosseguimento do feito, diante da possibilidade de alteração do valor dos honorários periciais e, consequentemente, da não aceitação do encargo pelo perito, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0705303-45.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701124-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Requerente: E.
V.
G.
D.
C. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3 500,00 (três mil e quinhentos reais) (ID 182979074).
Intimadas as partes a se manifestarem, as autoras não se opuseram ao valor proposto (ID 184768265) e o réu, por sua vez, alega que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, contrariando o disposto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 e requer a fixação dos honorários no limite de R$ 1.850,00, independentemente de quem venha a ser o sucumbente na demanda (ID 184609393).
Conforme exposto na decisão de ID 175681303, a autora faz jus à gratuidade de justiça e prova pericial foi requerida pelo réu, portanto, os honorários periciais serão suportados por ele, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
A Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo 2° do inciso IV do artigo 2°, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, e no parágrafo, 2° do artigo 4°, o qual preceitua que: caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Diante do exposto e tendo em vista que a perícia foi requerida pelo réu, INDEFIRO o pedido de ID 184609393.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar a responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se houve demora na realização do parto, se houve falha no atendimento prestado em 15/6/2022 às 3h38; se a segunda autora já estava em trabalho de parto ao procurar a unidade hospitalar pela primeira vez; se havia indícios de que a fase expulsiva estava próxima; se as condições de saúde das autoras indicavam a necessidade internação no primeiro atendimento; se a segunda autora foi orientada a procurar outra unidade de saúde ou quais foram as orientações recebidas após o atendimento, se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico; se houve erro médico; se houve dano à integridade física das autoras.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 3 500,00 (três mil e quinhentos reais).
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:58
Outras decisões
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26/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701124-48.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
V.
G.
D.
C. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) NENIOMAR NÊNIO DE CARVALHO, anexou manifestação de Proposta de Honorários Periciais – ID 182979074.
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Em havendo discordância, intime-se o Sr.
Perito Nomeado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Em havendo concordância, fazer os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:52:46.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701124-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Requerente: E.
V.
G.
D.
C. e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EDUARDA VITÓRIA GOMES DE CARVALHO, representada por sua genitora também autora LUCIANE GOMES FERREIRA ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico.
A decisão de ID 164522980 inverteu o ônus da prova, obrigando o réu a provar que o atendimento prestado foi adequado e tempestivo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se houve demora na realização do parto, se houve falha no atendimento prestado em 15/6/2022 às 3h38; se a segunda autora já estava em trabalho de parto ao procurar a unidade hospitalar pela primeira vez; se havia indícios de que a fase expulsiva estava próxima; se as condições de saúde das autoras indicavam a necessidade internação no primeiro atendimento; se a segunda autora foi orientada a procurar outra unidade de saúde ou quais foram as orientações recebidas após o atendimento, se o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico; se houve erro médico; se houve dano à integridade física das autoras.
Oportunizada a especificação de provas a autora não se manifestou (ID 159834890), o Ministério Público requereu a juntada de nota técnica (ID 162429621) e o réu requereu a produção de prova oral e pericial (ID 171200725 e 173584225).
As questões controversas acima indicadas são em quase sua totalidade eminentemente técnicas, razão pela qual defiro a prova pericial requerida pelo réu.
Nomeio como perito do juízo o médico ginecologista e obstetra Neniomar Nenio de Carvalho (CPF: *42.***.*20-10), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após a apresentação de quesitos.
A prova pericial foi requerida pelo réu, portanto, os honorários periciais serão suportados por ele, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
O réu requereu, ainda, a produção de prova oral, no entanto, a prova pericial já deferida é suficiente para demonstrar se houve falha no atendimento médico ou como alegado pelo réu que a primeira autora não estava em trabalho de parto quando procurou atendimento médico, razão pela qual indefiro o pedido.
Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) para o réu anexar aos autos o prontuário médico das autoras, contendo inclusive a descrição do atendimento realizado no Hospital Regional de Taguatinga – HRT no dia 15/6/2022 às 3h38, uma vez que o documento de ID 149383372 se refere à classificação de risco, constando apenas as queixas da paciente, mas não foi localizada a conduta médica adotada ou as eventuais informações prestadas, único ponto controvertido que não demanda conhecimentos técnicos e que pode ser comprovado por meio de documentos.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:27
Outras decisões
-
06/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
25/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:03
Outras decisões
-
22/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDA VITORIA GOMES DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANE GOMES FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:30
Deferido o pedido de E. V. G. D. C. - CPF: *16.***.*08-86 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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