TJDFT - 0006593-61.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 16:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006593-61.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, SHIGUEO MATSUNAGA, ROBERTO ISSAMU MATSUNAGA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-09, SHIGUEO MATSUNAGA - CPF/CNPJ: *00.***.*85-49 e ROBERTO ISSAMU MATSUNAGA - CPF/CNPJ: *52.***.*90-82, no valor de R$ 36.204,38 (trinta e seis mil, duzentos e quatro reais e trinta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2023 11:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:51
Recebidos os autos
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24/05/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
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11/09/2021 22:00
Recebidos os autos
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11/09/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SHIGUEO MATSUNAGA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO ISSAMU MATSUNAGA em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 09:41
Recebidos os autos
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09/04/2021 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/04/2021 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SHIGUEO MATSUNAGA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO ISSAMU MATSUNAGA em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:32
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006593-61.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, SHIGUEO MATSUNAGA, ROBERTO ISSAMU MATSUNAGA DESPACHO Intime-se a executada, para que comprove o parcelamento dos débitos relativos à presente execução fiscal, conforme noticia na petição de ID 79335164.
Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2021 14:56
Recebidos os autos
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02/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:23
Juntada de Certidão
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09/12/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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