TJDFT - 0700606-91.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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30/05/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2024 23:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de YOHANNA COELHO BRANDAO CARNEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700606-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINARA RIBEIRO GUIMARAES EXECUTADO: YOHANNA COELHO BRANDAO CARNEIRO, LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SINARA RIBEIRO GUIMARAES em desfavor de YOHANNA COELHO BRANDAO CARNEIRO e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Os Embargos à Execução foram extintos, conforme sentença juntada ao ID 194855062.
A referida sentença reconheceu a ausência de certeza e exigibilidade do título que aparelha os autos executivos, determinando, por conseguinte, a extinção da presente execução. É o relatório do necessário.
Decido.
Os Embargos à Execução foram extintos, conforme sentença juntada ao ID 163095698.
A referida sentença reconheceu a ausência de certeza e exigibilidade do título que aparelha os autos executivos, ocasionando, por conseguinte, a extinção da presente execução.
Desse modo, considerando seu trânsito em julgado, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com base nos artigos 485, inciso IV c/c artigo 354, ambos do CPC.
Considerando o contraditório exercido pela parte executada e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SINARA RIBEIRO GUIMARAES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Outras decisões
-
24/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:59
Indeferido o pedido de SINARA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *00.***.*88-64 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:35
Deferido o pedido de SINARA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *00.***.*88-64 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de YOHANNA COELHO BRANDAO CARNEIRO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700606-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINARA RIBEIRO GUIMARAES EXECUTADO: YOHANNA COELHO BRANDAO CARNEIRO, LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA, quanto a penhora realizada ao ID 170849075, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:49
Outras decisões
-
29/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LIDIA DA CUNHA E ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:41
Deferido o pedido de SINARA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *00.***.*88-64 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:12
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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