TJDFT - 0753082-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 22:49
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO BARRETO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753082-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BARRETO PEREIRA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, mesmo intimado a tanto, o autor deixou de se manifestar no prazo legal.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) -
11/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
11/02/2024 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO BARRETO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753082-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO BARRETO PEREIRA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DESPACHO A petição de ID 182859984 informa que o prazo para a matrícula do autor se encerrou em 28/12/2023.
O pedido de tutela de urgência não foi apreciado pelo juízo plantonista.
Esclareça o autor, no prazo de 5 dias, se o direito pereceu e se ainda tem interesse no prosseguimento do processo e na apreciação do pedido de tutela de urgëncia, de forma justificada e com eventuais documentos comprobatórios do alegado.
Retifique-se a classe para procedimento comum cível. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2024 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753082-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
B.
P.
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME DESPACHO A competência do Juiz Plantonista para decidir medidas urgentes de natureza cível que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente é restrita aos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o artigo 117, inciso VIII, do referido Provimento Geral da Corregedoria discorre acerca da apreciação de certas medidas afetas ao Plantão Judiciário, conforme a seguir: VIII – decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso, a questão permite a análise do juiz natural com o retorno do expediente ordinário, após o recesso forense, não se mostrando presentes medidas de caráter urgente ou urgentíssima, que implicariam no perecimento do direito, em lesão grave ou de difícil reparação.
Ressalte-se que o edital de id. 182850042 estabelece que o período de matrícula ocorre do dia 7 de dezembro de 2022 a 31 de janeiro de 2023.
Posto isso, remeto os autos ao juiz natural da causa, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se.
Brasília/DF, 28 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Tarcísio de Moraes Souza Juiz de Direito Substituto Plantonista -
28/12/2023 21:35
Recebidos os autos
-
28/12/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739788-57.2023.8.07.0016
Guilherme Dias Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 12:37
Processo nº 0739509-71.2023.8.07.0016
Eunisley Borges Rios da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:29
Processo nº 0739728-84.2023.8.07.0016
Inalda Fonseca Bacelar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 10:04
Processo nº 0725489-75.2023.8.07.0016
Juliana Fonseca Matos Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:26
Processo nº 0714077-98.2023.8.07.0000
Joel Santos Neves Filho
Welington Valadao de Souza
Advogado: Fabio Neffa Alcure
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 14:34