TJDFT - 0744445-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da comarca de Alexânia/GO
-
15/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744445-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENDGY AMANO, ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA *89.***.*89-49, ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos morais e materiais ajuizada por KENDGY AMANO e ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES em face de VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA, ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES e ADRIELY LORRANE FARIA DA SILVA.
Petição inicial no ID. 176426117, com emenda no ID. 176562994, acompanhada de documentos.
Os autores relatam que são empresários do ramo imobiliário e da construção civil e estão comercializando o empreendimento Quinta Eco Park, localizado em Luiziânia/GO.
Em razão disso, celebraram, com os réus, contrato de compra e venda de produto pré-fabricado, consistente em um barco flutuante, pelo valor certo e ajustado de R$ 170.000,00.
Os autores esclarecem que sempre efetuaram contato com o réu ALAN, que figurou, no contrato, como procurador da pessoa jurídica VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA – ME, empresa responsável pela fabricação do produto.
Os requerentes efetuaram o pagamento do valor de R$ 100.000,00 em 10/03/2023, a título de entrada, e, em 10/04/2023, o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 17.500,00.
O prazo para a entrega do barco foi estipulado em 120 dias a contar do pagamento da entrada, findando-se, portanto, em 08/07/2023.
Diante do atraso na execução do serviço, acordaram que o restante do valor devido seria integralmente pago quando da entrega do flutuante.
Relatam que o barco não foi entregue na data acertada, e que o réu ALAN sempre apresentava diferentes razões para justificar o inadimplemento.
Os autores tomaram conhecimento de que ALAN responde e já respondeu por vários processos, inclusive criminais.
Além disso, apontam a suspeita de que tenham sido vítimas de estelionato.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação por meio da qual pugnam pela decretação de rescisão do contrato e condenação dos réus, de forma solidária, à restituição dos valores pagos, no valor de 141.577,17.
Ademais, pedem a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais.
Os autores formularam ainda pedido liminar de decretação de rescisão do contrato e arresto de valores para garantir o crédito pleiteado.
A decisão de ID. 176835932 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão de ID. 190800542 homologou a desistência da ação em relação à terceira requerida ADRIELY.
Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 193890313), acompanhada de documentos.
Suscitam preliminares de incompetência do Juízo, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual, e ilegitimidade ativa.
No mérito, afirmam que as partes celebraram aditivo verbal ao contrato, em razão de inúmeros problemas pessoais enfrentados pelo réu ALAN, não havendo que se falar em inadimplemento, pois o flutuante está em fase final de construção.
Rechaçam os pedidos de danos morais e materiais, ante a ausência de provas da sua ocorrência.
Ao fim, pugnam pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 196927646, acompanhada de documento.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os demandantes juntaram novos documentos aos autos e manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Por sua vez, a parte ré quedou-se inerte.
Intimados para se manifestarem acerca dos novos documentos juntados aos autos, os requeridos reiteraram razões já apresentadas. É o relatório.
Passo à análise de questão preliminar. - Da incompetência do Juízo Verifico que as partes elegeram o foro de Alexânia/GO para a solução de quaisquer pendências oriundas do negócio jurídico por elas celebrado, como se vê da cláusula décima segunda do contrato de compra e venda (ID. 176426128, p. 4). À vista disso, a parte ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Por sua vez, os autores rechaçam a preliminar em referência, sob o fundamento de que se aplica, ao caso, o CDC.
Nesse sentido, como figuram na posição de consumidores e possuem domicílio em Brasília, este Juízo é competente para o julgamento da ação.
Passo à análise da questão.
O CDC, em seu art. 2º, conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.
Sabe-se que existem duas teorias acerca da definição de consumidor.
A maximalista ou objetiva exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço.
Por outro lado, a finalista ou subjetiva, mais restritiva, exige a presença de destinação final fática e econômica do produto ou serviço.
Logo, para a teoria finalista, encampada pela jurisprudência do STJ, consumidor é aquele que adquire produto ou serviço para o seu uso pessoal (destinação final fática), não sendo empregado em qualquer finalidade produtiva (destinação final econômica).
No caso em concreto, consoante se depreende da inicial, os autores aduzem serem empregados do ramo imobiliário e de construção civil e comercializam o empreendimento “Quinta Eco Park”.
Nesse sentido, informam que procederam à compra do flutuante para fins de divulgação e vendas do empreendimento.
Observa-se, assim, que a compra do barco flutuante representa um investimento realizado pelos autores, sendo produto utilizado em sua atividade econômica empresarial.
Diante disso, ausente o requisito da destinação final econômica do produto em epígrafe, entendo que os autores não podem ser considerados consumidores à luz da teoria finalista, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. É certo que o próprio STJ, pautado em uma interpretação teleológica do supracitado art. 2º, do CDC, adere à teoria finalista mitigada.
Segundo essa, é possível a aplicação da lei consumerista sobre situações em que o produto ou serviço seja adquirido no curso de desenvolvimento de atividade empresarial, desde que haja comprovação, pelo interessado, da vulnerabilidade técnica jurídica ou fática do adquirente frente ao fornecedor.
Nada obstante, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de referida vulnerabilidade em face dos requeridos, não havendo que se falar na aplicação da teoria finalista mitigada.
Veja-se julgado do colendo STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Dessa forma, entendo que não deve ser aplicado o CDC a este feito, o que inclui a norma que faculta, ao consumidor, o ajuizamento de ação em seu domicílio (art. 101, I, CDC).
Por conseguinte, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da comarca de Alexânia/GO.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal competente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:06
Declarada incompetência
-
10/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA *89.***.*89-49 em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:10
Outras decisões
-
16/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744445-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENDGY AMANO, ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA *89.***.*89-49, ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 11:49:55.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
19/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de KENDGY AMANO em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NUDIMA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744445-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENDGY AMANO, ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA *89.***.*89-49, ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES, ADRIELY LORRANE FARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de CITAÇÃO foi devidamente CUMPRIDO (ID 189279795).
Certifico que os réus VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA *89.***.*89-49 e ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES foram citados (IDs 188981045, 189279795).
Fica a parte autora intimada a cumprir o determinado na decisão de ID 184936454, no sentido de "(...) apresentar o número de telefone para a citação da terceira requerida, conforme requerido.", sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:44:52.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
08/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de NUDIMA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de KENDGY AMANO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744445-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENDGY AMANO, ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA *89.***.*89-49, ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES, ADRIELY LORRANE FARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, recolha-se o mandado de citação de ID.183972001, eis que expedido em nome de VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA, em vez de ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES, como requerido pela parte autora.
Defiro os pedidos de ID. 184913027.
Expeçam-se mandados de citação de VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA e ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES, a serem cumpridos por oficial de justiça, por meio dos seguintes números de telefone (whatsapp): 1.
VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA - (74) 99917-2796; 2.
ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES - (62) 99554-0593.
Concedo ao autor o prazo de 5 dias para apresentar o número de telefone para a citação da terceira requerida, conforme requerido.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:22
Deferido o pedido de ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES - CPF: *08.***.*54-25 (REQUERENTE) e KENDGY AMANO - CPF: *90.***.*13-04 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744445-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENDGY AMANO, ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA *89.***.*89-49, ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES, ADRIELY LORRANE FARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os mandados expedidos para a citação dos requeridos retornaram com o motivo "não procurado".
Por meio da petição de ID.183845335, a parte requerente pugna pela citação do primeiro requerido por whatsapp, bem como pela sua intimação para que informe o contato telefônico das outras duas requeridas.
Subsidiariamente, pede a consulta de endereços pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
DEFIRO o pedido de citação de VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA - ME por whatsapp (62 99554-0593).
Expeça-se o respectivo mandado para cumprimento por oficial de justiça.
INDEFIRO os demais requerimentos, uma vez que os endereços da segunda e terceira requeridas, constantes da petição inicial, ainda não foram diligenciados.
Ademais, cabe ao autor diligenciar na localização dos réus e não ao Juízo contatar parte solicitando informações dos demais requeridos.
Intimo o autor para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse na expedição de carta precatória para a citação da segunda e terceira requeridas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:55
Deferido em parte o pedido de KENDGY AMANO - CPF: *90.***.*13-04 (REQUERENTE)
-
17/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744445-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENDGY AMANO, ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES REQUERIDO: VANDERLAN TAVARES DA SILVEIRA *89.***.*89-49, ALAN ALEFE DE ALMEIDA TAVARES, ADRIELY LORRANE FARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs de CITAÇÃO não foram cumpridos, tendo retornado com a informação "NÃO PROCURADO" (ID 180294624, 180294696 e 180294737).
Nos termos da Portaria 01/2021, tratando-se de endereços localizados em comarcas não contíguas, ficam os autores intimados a esclarecer se optam pelo envio de carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 16:37:00.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
03/01/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/01/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704232-39.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco H da Sqs 211
Maria Marcia Duarte Sampaio
Advogado: Reginaldo Pereira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 12:29
Processo nº 0739226-06.2017.8.07.0001
Iza Maria de Souza Oliveira
Rodrigo Carvalho Diniz
Advogado: Dayane Rabelo Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2017 18:20
Processo nº 0708738-25.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Lisboa dos Reis
Advogado: Ailton Silva Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 23:25
Processo nº 0706155-70.2023.8.07.0011
52.395.980 Dario Irvinys Amancio da Silv...
R&Amp;D Online Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:22
Processo nº 0726858-55.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Rosenilda Angelina Maranhao Lima
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:32