TJDFT - 0719179-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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01/01/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/12/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/12/2024 08:42
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA MACEDO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DEPAK em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719179-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEPAK REVEL: LEONARDO PEREIRA MACEDO, GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA REU: ANTONIO AURELIO DE MORAIS, JEFFERSON FRANCO DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, movida por DEPAK em desfavor de JEFFERSON FRANCO DE LIMA, LEONARDO PEREIRA MACEDO, GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA e ANTONIO AURELIO DE MORAIS, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que celebrou com os réus, em 09.02.2022, contrato de compra e venda de ponto comercial e instalações do Restaurante Encontro, estabelecido no SCLS 303, Bloco A, Loja 35, Asa Sul, Brasília/DF, de sua propriedade, pelo valor de R$ 436.000,00 (quatrocentos e trinta e seis mil reais).
Aduz que os réus se quedaram inadimplentes em quitar a integralidade do preço ajustado, motivo pelo qual, inclusive, propuseram o distrato da avença.
Expõe que, ao receber o estabelecimento, notou a subtração de 2 (dois) balcões de serviço (buffets quente e frio), o DVR e o HD do sistema de câmeras e vigilância e 8 (oito) bancos de madeira rústica, além de terem danificado o toldo que protegia a loja.
Assevera, ainda, que restaram inadimplidos os encargos de água, luz e IPTU/TLP, tendo os réus se apossado indevidamente do Instagram comercial do restaurante.
Requer, assim, a decretação de rescisão do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 141.248,42 (cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 126105256 a 126105271.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 126105269 e 126105271.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização dos réus JEFFERSON FRANCO DE LIMA e ANTONIO AURELIO DE MORAIS, estes foram citados por editais (IDs 148520875 e 198775115), mas não lograram apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revéis.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestações nos ID 157572915 e 205538365, nas quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a nulidade da citação por edital e a ausência de provas quanto aos danos causados ao toldo do estabelecimento, à subtração dos balcões, DVR e HD, bancos de madeira e à existência do perfil na rede social Instagram.
Citados, os réus LEONARDO PEREIRA MACEDO e GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA não apresentaram defesa nos autos, fazendo-se revéis, tendo a decisão de ID 212131835 lhes decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos.
A decisão de ID 212131835 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, é possível divisar a ausência de interesse processual quanto ao pleito rescisório, pois, conforme se observa do documento de ID 126105266, houve o distrato da relação jurídica de ID 126105259.
Considerando o regular processamento do feito e à luz da teoria da asserção, não se trata de extinção dessa pretensão sem julgamento do mérito, mas de improcedência do pedido.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento dos encargos advindos do desfazimento do negócio jurídico havido entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram, em 09.02.2022, Termo de Compromisso de Compra e Venda de Ponto Comercial e Instalações Comerciais e Outras Avenças, tendo por objeto o trespasse do Restaurante Encontro, de titularidade do autor (ID 126105259).
Contudo, as partes convencionaram, em 09.4.2022, o distrato desse negócio jurídico, mediante devolução das instalações, o pagamento integral dos meses de fevereiro e março do aluguel do imóvel, IPTU proporcional, consumo de água, energia elétrica, gás e demais encargos advindos da utilização do ponto comercial e respectivas instalações pelo período de 02 (dois) meses, além de perda de arras no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme suas cláusulas segunda, terceira e quarta (ID 126105266). É de registrar, nesse particular, que o distrato substituiu as condições estabelecidas no contrato de ID 126105259.
Vale dizer, o distrato suplantou o negócio jurídico originário em razão do animus novandi das partes (novação objetiva) e da incompatibilidade lógica do cumprimento de ambos.
Conforme as lições do professor Fábio Ulhoa Coelho, a novação é a extinção extraordinária da obrigação (novada) que decorre de sua substituição por outra (nova).
Na novação, desaparece a obrigação novada – com a liberação do devedor em relação à prestação a que correspondia – simultaneamente à constituição do vínculo relativo à nova.
A novação pode ser objetiva (substituição da prestação) ou subjetiva (substituição de um dos sujeitos) (Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil.
Vol. 2, 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Não há, pois, como exigir dos réus o adimplemento das obrigações, encargos e penalidades do contrato de ID 126105259, juntamente com as do distrato de ID 126105266, ante a prevalência deste sobre aquele.
Posto isso, a comprovação da ausência de pagamento das obrigações previstas no distrato de ID 126105266 representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor do autor.
Em outras palavras, não há como presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC).
Cabível, pois, a condenação dos réus ao pagamento do aluguel, contas de água, luz e IPTU/TLP previstos na cláusula terceira do distrato de ID 126105266.
Com relação às demais postulações, ainda que admitida a cobrança de encargos não previstos no distrato, razão não assistiria ao autor.
Não foram apresentados documentos comprobatórios do conserto do toldo narrado à inicial, tampouco dos danos a este provocados.
Da mesma forma, não há prova a respeito da existência do perfil na rede social Instagram ou de sua apropriação pelos réus.
Quanto aos 2 (dois) balcões de serviço (buffets quente e frio), ao DVR e ao HD do sistema de câmeras e vigilância e aos 8 (oito) bancos de madeira rústica, embora relacionados no anexo II do contrato de ID 126105259, não foram objeto de conferência pelas vias próprias, por ocasião do distrato.
Em outras palavras, o autor não confeccionou termo de vistoria no qual constatada a ausência desses bens.
Ao contrário, a cláusula sexta do distrato de ID 126105266 consigna expressamente a sua regular restituição, nos seguintes termos: CLÁUSULA SEXTA – Neste ato é entregue aos VENDEDORES DISTRATANTES as chaves do imóvel como a devolução das máquinas, equipamentos e utensílio que guarnecem e constam de relação anexada ao contrato anterior.
Nesse contexto, a narrativa autoral, desacompanhada de qualquer elemento de prova hábil a atestar os danos materiais vindicados (artigo 373, I, do CPC), à exceção do aluguel, contas de água, luz e IPTU/TLP, previstos na cláusula terceira do distrato de ID 126105266, é inservível, por si só, a autorizar a cobrança pretendida em face dos réus.
Em arremate, as arras já foram retidas pelo autor, conforme se verifica da cláusula quarta do distrato de ID 126105266, sendo descabida sua cobrança nestes autos, ou de qualquer outra parcela derivada do contrato de ID 126105259, conforme acima exposto.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos à inicial para CONDENAR os réus ao pagamento do aluguel, contas de água, luz e IPTU/TLP previstos na cláusula terceira do distrato de ID 126105266, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, excluídas as demais postulações.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) os réus contestantes, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Cada réu responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais serão rateados igualmente.
Os honorários devidos pelo autor serão pagos apenas à Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial de JEFFERSON FRANCO DE LIMA e ANTONIO AURELIO DE MORAIS, haja vista a não apresentação de defesa pelos réus LEONARDO PEREIRA MACEDO e GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA MACEDO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719179-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEPAK REU: LEONARDO PEREIRA MACEDO, ANTONIO AURELIO DE MORAIS, JEFFERSON FRANCO DE LIMA, GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora quanto a r. decisão de ID211267691.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:07
Outras decisões
-
16/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPAK em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:39
Outras decisões
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE MORAIS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Edital em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 22:15
Expedição de Edital.
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03/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719179-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEPAK REU: LEONARDO PEREIRA MACEDO, ANTONIO AURELIO DE MORAIS, JEFFERSON FRANCO DE LIMA, GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo da certidão de ID 182987405 para a parte requerente a fim de que informe a este juízo acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:14:20.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719179-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEPAK REU: LEONARDO PEREIRA MACEDO, ANTONIO AURELIO DE MORAIS, JEFFERSON FRANCO DE LIMA, GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe a este juízo acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 16:00:01.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
04/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DEPAK em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:32
Publicado Edital em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:18
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:46
Expedição de Carta.
-
24/11/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ALEXANDRE SANTOS SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA MACEDO em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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