TJDFT - 0704421-14.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 05:48
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 05:48
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANO PRADO LOTERO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANO PRADO LOTERO - ME em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JONAS PRAZERES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704421-14.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JONAS PRAZERES Polo Passivo: ADRIANO PRADO LOTERO - ME e outros DECISÃO Cuidam-se de pedido de reconsideração parte autora quanto ao cálculo do valor da condenação determinado em sentença, alegando erro material (ID 172410126).
De pronto, verifico que a metragem dos vidros mencionada na nova manifestação diverge das apresentadas na petição inicial (ID 172410126), na qual constou o seguinte: Em 19/02/2021, a parte requerente informa que contratou serviços de portas, janelas, guarda-corpo e box de banheiro em blindex, totalizando 51 metros de vidro, no valor de R$ 12.000,00.
Pagou (através do cartão de crédito final 3079) adiantado o valor de R$ 8.000,00 (conforme Anexo 1 - Comprovante de Pagamento), valor referente a compra dos 51 metros de vidro (conforme Anexo 2 - Conversa do WhatsApp 1).
O contratado tinha ate o mês de agosto de 2021 (conforme Anexo 3 - Conversa do WhatsApp 2, pag. 4, dia 02/08/2021, 10:22 hs) para finalizar a instalação dos vidros, porem até o presente momento foram instaladas apenas 3 (três) janelas - 2000 x 1000, 2750 x 350 (4 folhas) e 2950 x 1300 (4 folhas) - e (3) três janelas pivotantes - 300 x 900 (fixos) [...] Dessa forma, tem-se que a metragem total de vidros instalados pelo requerido foi de 26 m², conforme discriminado a seguir: . 3 (três) janelas de 2000 mm (dois mil milímetros) x 1000 (mil milímetros) = 6 m² (seis metros quadrados); . 4 folhas de 2750 (dois mil setecentos e cinquenta milímetros) x 350 (trezentos e cinquenta milímetros) = 3,85 m² (três vírgula oitenta e cinco metros); . 4 folhas de 2950 (dois mil novecentos e cinquenta milímetros) x 1300 ( mil trezentos milímetros) = 15,34 m² (quinze vírgula trinta e quatro metros); . 3 (três) janelas pivotantes de 300 mm (trezentos milímetros) x 900 mm (novecentos milímetros) = 0,81 m².
Assim, não assiste razão ao autor.
Frise-se que o requerente é o responsável pela clareza das informações que presta ao juízo.
A exposição dos fatos na inicial resultou no julgamento do feito conforme disposto em sentença, de forma que a parte não pode insurgir-se quanto ao ponto após sua prolação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Tendo em vista que o pleito foi apresentado antes do decurso do prazo recursal, o restituo às partes, a contar da intimação desta decisão, advertidas ainda sobre a necessidade de representação por advogado para interposição do recurso de apelação.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:45
Indeferido o pedido de JONAS PRAZERES - CPF: *93.***.*86-15 (REQUERENTE)
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31/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704421-14.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS PRAZERES REQUERIDO: ADRIANO PRADO LOTERO - ME, ADRIANO PRADO LOTERO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 183994763, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes requeridas/devedoras para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
18/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704421-14.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JONAS PRAZERES Polo Passivo: ADRIANO PRADO LOTERO - ME e ADRIANO PRADO LOTERO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por JONAS PRAZERES em face de ADRIANO PRADO LOTERO - ME e ADRIANO PRADO LOTERO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que contratou a parte requerida em 19 de fevereiro de 2021 para adquirir e instalar portas, janelas, guarda-corpo e box de banheiro em blindex, totalizando 51 (cinquenta e um) metros quadrados de vidro, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com prazo estipulado para conclusão do serviço até agosto de 2021.
Noticia, contudo, que a parte ré não cumpriu o contrato integralmente, tendo instalado apenas 26 metros quadrados (conforme ID 172410126).
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.400,00 (dezesseis mil quatrocentos reais), pela não entrega do material adquirido e pelos prejuízos pela não instalação dos vidros, decorrentes do atraso na mudança para o imóvel onde o serviço deveria ser executado.
A conciliação foi infrutífera (ID 178087547).
A parte requerida não apresentou contestação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
A parte autora requer o ressarcimento pela inexecução do serviço consistente na fabricação e instalação de vidros, orçado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), os quais foram prestados parcialmente pela parte ré.
Reporta ter efetuado o pagamento de R$ 8.000,00.
Em sua totalidade, a empreitada consistia na instalação de 51 m² (cinquenta e um metros quadrados) de vidro.
Porém, conforme informado pelo próprio requerente, foram entregues e instalados apenas 26 m² (vinte e seis metros quadrados) do material.
Acrescenta ainda que teve prejuízos pelo atraso na obra, pois teria arcado com alugueis por 7 (sete) meses a mais que o necessário por não ter conseguido mudar-se para o imóvel a contento pela falha no serviço.
Ante a ausência de contestação da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor que estejam suficientemente comprovados nos autos.
A existência do ajuste firmado entre as partes e o respectivo pagamento à parte ré são incontroversos.
Contudo, o ressarcimento não pode se dar integralmente, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que de forma parcial, conforme declaração do próprio autor.
Sendo executada aproximadamente a metade do acordado, deve a parte autora ser ressarcida em monta correspondente.
Destaco que a controvérsia se dá sobre ajuste informal, sem qualquer previsão de cláusula compensatória em caso de inadimplência contratual.
Assim, tenho que entre a quantia desembolsada pelo requerente e aquela devida pelos serviços, deve a requerida ser obrigada a ressarcir a parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esclareço que a fixação do valor a título de ressarcimento não é aleatória.
Ao contrário, considerando o valor total do ajuste - doze mil reais -, e a execução de cerca de metade da empreitada contratada, tenho que não faz sentido indicar valor mais robusto.
No mais, tenho que os prejuízos com os alegados alugueis não foram demonstrados a contento.
Com efeito, os comprovantes juntados aos autos demonstram apenas transferências efetuadas entre a conta do autor para o seu próprio genitor.
Também não há nos autos quaisquer outros documentos que apontem a existência do suposto contrato de aluguel.
Portanto, tenho que a improcedência desse pedido pela insuficiência probatória é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR os réus SOLIDARIAMENTE a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento da obrigação (31 de agosto de 2021).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/01/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/12/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/11/2023 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO PRADO LOTERO - ME em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de ADRIANO PRADO LOTERO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:56
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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