TJDFT - 0739824-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739824-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: OIKOS OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL e como devedor EXECUTADO: OIKOS OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 184955325, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 184955329 em favor do exequente, conforme dados bancários indicados no ID.136901352.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/11/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739824-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: OIKOS OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME DECISÃO 1 - Liberem-se os valores depositados no ID nº 164541985, em favor do exequente, que já indicou seus dados bancários. 2 - Razão assiste ao credor quanto à incidência total da multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
A intimação pessoal do executado para cumprir a determinação ocorreu em 21/06/2023, conforme aviso de recebimento no ID nº 163643993, tendo início o prazo para cumprimento no dia subsequente.
Os dez dias conferidos na sentença para cumprimento da obrigação findaram em 01/07/2023, tendo início a incidência da multa diária no dia seguinte.
O exequente logrou êxito em demonstrar que a fotografia objeto da demanda ainda permanecia sendo exibida no site da demandada no dia 20/07/2023, o que denota o esgotamento do valor máximo da multa estipulada. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Considerando esses fatores, o ora executado é devedor da quantia de R$ 5.000,00, conforme cálculos em anexo, prosseguindo o feito como obrigação de pagar quantia certa, nesse ponto.
Cumpre salientar, contudo, que a fixação de nova penalidade não é necessária, já que nessa data, em consulta ao site da demandada, verificou-se que a foto já fora retirada da subpágina dos Lençóis Maranhenses. 3 - Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:35
Outras decisões
-
09/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de OIKOS OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739824-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: OIKOS OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte exequente para - no prazo de 5 dias - manifestar-se sobre a petição de id 164541979.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023 20:26:43. -
10/07/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:09
Outras decisões
-
12/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/05/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 12:02
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:56
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/03/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de OIKOS OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de OIKOS OPERADORA DE TURISMO E AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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13/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2022 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 22:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2022 22:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2022 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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