TJDFT - 0710116-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/03/2025 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/03/2025 13:18
Outras decisões
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13/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
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29/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710116-59.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LICHARLES ARAUJO ROSA, SILVANEY PAES EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que os exequentes, no ID. 189009903, noticiaram que acessaram o site da empresa executada e, após realizarem uma compra, com o consequente pagamento de uma pequena quantia, constataram que a pessoa jurídica recebedora tratava-se de Rede Brasil de Hotéis Lazer e Turismo LTDA.
Afirmaram, ainda, que a devedora utiliza-se de pequenas empresas para administrar um fluxo de caixa e assim furtar-se da execução.
Requereram, ao final, que: a) Rede Brasil de Hotéis Lazer e Turismo LTDA fosse chamada ao processo para compor o polo passivo; b) a quebra do sigilo bancário da empresa supracitada; c) a expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de Caldas Novas/GO, com a finalidade de verificar que a empresa executada continua exercendo suas atividades.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 1.143 do Código Civil, “pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.” Demais disso prevê o artigo 1.146 do diploma normativo supramencionado que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” Assim, constitui ônus da parte autora a comprovação da responsabilidade pelo trepasse, especialmente no que tange à regular contabilização do débito executado anterior à transferência ou, em caso de trepasse irregular, demonstrar eventual simulação neste negócio jurídico ou benefício auferido pela empresa sucedida com a operação.
Da análise dos documentos anexados pelos exequentes com a petição de ID. 189009903, verifico que as empresas constituídas pelos CNPJ’s 13.***.***/0001-16 e 20.***.***/0001-00, a despeito de desempenharem igual econômica, não funcionam no mesmo endereço.
Ademais, não há nos autos nenhum documento que demonstre a sucessão da sociedade executada, tampouco eventual assunção de suas responsabilidades pela sucessora.
Ademais, no que tange à possível ocorrência de sucessão irregular, ressalto ser imprescindível a comprovação de que as empresas envolvidas na operação funcionam no mesmo endereço, apresentam o mesmo objeto social, desempenham igual atividade econômica e, sobretudo, possuem quadro societário semelhante.
No caso dos autos a alegação de sucessão empresarial ficou restrita ao campo da mera alegação, não tendo os exequentes apresentado prova convincente de tal assertiva, qual seja, prova de que houve confusão entre os sócios das empresas, ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema destaco o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REQUISITOS.
CONFUSÃO ENTRE OS SÓCIOS.
REALIZAÇÃO DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES NO MESMO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA.
A sucessão empresarial é disciplinada pelo art. 1.146, do Código Civil, o qual estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O reconhecimento da sucessão empresarial implica na presença de alguns requisitos, tais como a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local.
Ausentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento da sucessão empresarial, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. (TJ-DF 07049028520208070000 DF 0704902-85.2020.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS - TESE EMBASADA EM MERAS ALEGAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se configure, de pleno direito, a hipótese de sucessão empresarial, de modo a permitir o redirecionamento da execução para outra empresa, é necessária a presença de três requisitos devidamente comprovados: a confusão entre os sócios, a mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades em local único - Não restando demonstrado nos autos, de forma concomitante, tais pressupostos, notadamente, a coincidência de sócios, não há falar em sucessão empresarial - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212151203001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) – destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de ID. 189009903.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (19/03/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 18/10/2023 e final o dia 16/10/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 15:21
Indeferido o pedido de LICHARLES ARAUJO ROSA - CPF: *06.***.*72-06 (EXEQUENTE) e SILVANEY PAES - CPF: *11.***.*50-00 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SILVANEY PAES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LICHARLES ARAUJO ROSA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LICHARLES ARAUJO ROSA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710116-59.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: LICHARLES ARAUJO ROSA, SILVANEY PAES EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 178874250, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, façam-me os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, cumprirem a determinação constante ao final da decisão de ID. 181527174.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de SILVANEY PAES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:09
Indeferido o pedido de LICHARLES ARAUJO ROSA - CPF: *06.***.*72-06 (EXEQUENTE)
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24/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/01/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:21
Deferido em parte o pedido de SILVANEY PAES - CPF: *11.***.*50-00 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:39
Indeferido o pedido de LICHARLES ARAUJO ROSA - CPF: *06.***.*72-06 (EXEQUENTE) e SILVANEY PAES - CPF: *11.***.*50-00 (EXEQUENTE)
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05/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de SILVANEY PAES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LICHARLES ARAUJO ROSA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de LICHARLES ARAUJO ROSA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de SILVANEY PAES em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710116-59.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LICHARLES ARAUJO ROSA REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 163175614, qual seja, R$ 56.993,48.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:01
Deferido o pedido de LICHARLES ARAUJO ROSA - CPF: *06.***.*72-06 (REQUERENTE).
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27/06/2023 17:19
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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27/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:51
Transitado em Julgado em 10/06/2023
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de LICHARLES ARAUJO ROSA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:47
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:47
Indeferido o pedido de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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02/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LICHARLES ARAUJO ROSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LICHARLES ARAUJO ROSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LICHARLES ARAUJO ROSA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 23:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:01
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 15:02
Recebidos os autos
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04/12/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2022 18:57
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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13/10/2022 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:08
Recebidos os autos
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12/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 17:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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23/07/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2022 21:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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07/07/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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05/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:28
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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