TJDFT - 0751749-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751749-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ILANA SARA FERREIRA DE SOUZA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido por JÉSSYCA MARTINS MATOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Anotado, inclusive com a alteração do polo ativo.
Promova-se o descadastramento do Ministério Público, já que não possui mais interesse no feito.
Anotado.
Intime-se a executada OU POR SISTEMA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:35:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751749-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ILANA SARA FERREIRA DE SOUZA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187306306 foi disponibilizada no DJe em 26/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 20/03/2024, pois o MP apresentou petição de ID 187714969 sem recurso.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:58:35.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
20/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:59
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751749-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ILANA SARA FERREIRA DE SOUZA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por V.
G.
D.
S.
P., menor impúbere representado por sua genitora, ILANA SARA FERREIRA DE SOUZA, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente que, em 13/12/2023, o autor foi internado no Hospital Santa Luzia, com quadro de amigdalite e febre alta, que evoluiu com vômitos sem controle e desidratação.
Em razão da piora clínica e necessidade de monitorização contínua, vigilância e realizações seriadas com risco de deterioração clínica, foi solicitado pelo médico responsável a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva.
Acrescenta que, apesar do pagamento em dia, e contrato vigente, o qual prevê, inclusive, cobertura de internação em caráter de urgência, a ré negou a cobertura, sob o argumento de que o contrato ainda estaria em carência.
Registra, ainda, que a cláusula contratual que restringe a cobertura emergencial a um período de 12 primeiras horas de atendimento é nitidamente abusiva, sendo nula de pleno direito.
Trata da relação de consumo existente, da inversão do ônus da prova e da boa-fé objetiva que devem ser observados nestes contratos.
No mérito, requer seja a demanda julgada totalmente procedente, condenando a requerida na obrigação de cobrir a internação médica de urgência do autor.
Concedida a antecipação de tutela ao id 182230769 pelo Juízo Plantonista.
Contestação em id 183139034, na qual a ré alega que o caso trata de contrato de adesão, cujo conteúdo é padronizado e preestabelecido, regulamentado por órgãos controladores e insuscetível de pactos especiais variáveis.
Logo, afirma que as cláusulas questionadas pelo autor são legais e não representam particularidades aplicáveis apenas a ele.
Destaca que a própria ANS define a Carência Contratual como sendo o período após a contratação do plano em que o consumidor fica impedido de acessar determinadas coberturas de seu plano, consta no contrato, e sua contagem tem início a partir do início da sua vigência.
A demandada afirma que o caso não é de urgência ou emergência, portanto excluído das hipóteses em que não é necessário o cumprimento da carência.
Esclarece, ainda, que nas hipóteses de emergência há a cobertura do período de 12 horas e, ultrapassado o atendimento ambulatorial ou as 12 horas, havendo a necessidade de continuidade do atendimento ou a necessidade de internação, as custas do tratamento passam a ser de responsabilidade do beneficiário.
Trata da observância do contrato, do equilíbrio econômico-financeiro e da boa-fé.
Pede ao fim a improcedência dos pedidos iniciais.
Não foi apresentada réplica no prazo legal, como certificado ao id 186718447.
Manifestação do Ministério Público ao id 187251261 pela procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Inicialmente, verifica-se que ainda não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na inicial.
Assim, por se tratar de menor impúbere, sem capacidade laborativa, DEFIRO ao autor a justiça gratuita.
Anote-se.
VALOR DA CAUSA Trata-se de demanda relativa a pedido de fornecimento de tratamento médico em desfavor de plano de saúde.
Tais demandas têm natureza de proteção à saúde e à vida, e não de recebimento dos valores correspondentes ao tratamento pleiteado.
Não há natureza patrimonial imediata na pretensão formulada, em especial porque o plano de saúde não é contratado para fornecer dinheiro ao paciente, mas sim para promover o tratamento médico buscado.
A conversão em perdas e danos, que somente é feita de modo excepcional, e após finalizado o prazo para o cumprimento de eventual sentença de obrigação de fazer, é feita pela entrega do dinheiro para clínica ou hospital que realizou o tratamento, e não para o paciente.
A indicação do valor da causa com base em orçamento particular, com custos superiores ao que de fato seria desembolsado pelo plano de saúde para cumprimento da obrigação, é meramente para promover o incremento artificial do valor da causa.
Mormente nos casos em que a parte litiga sob a gratuidade de justiça e afasta de si qualquer ônus processual.
A aquisição dos medicamentos pelos planos ou a realização de tratamentos/procedimentos cirúrgicos se faz em valores muito menores do que aqueles disponibilizados no mercado aos consumidores comuns.
Ao modo que as demandas de saúde não podem ter o valor da quantidade dos serviços e insumos que o autor entende cabível multiplicado pelo preço que encontrou no mercado privado.
Inclusive por ser evidente que os Planos de Saúde fazem contratações com outros valores, em razão dos longos contratos que estipulam.
Por isso tal prática não deve ser permitida.
No caso, não foi apresentado qualquer fundamento para se atribuir à causa o valor de R$ 50.000,00.
Nesta situação, em atenção ao artigo 292, § 3º, do CPC e não havendo pretensão patrimonial imediatamente aferível, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 5.000,00 para fins meramente fiscais.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Mérito Inicialmente, necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Não é, todavia, caso de inversão do ônus da prova, em razão de as provas coligidas nos autos já serem suficientes para identificar os exatos contornos da relação jurídica existente entre as partes.
No caso, a controvérsia cinge-se à legalidade da recusa do plano de saúde réu em custear a internação do autor, sob o argumento de que ainda vigorava o prazo de carência contratual.
Nesse sentido, aplicam-se os artigos 35-C, inciso I e 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/98, que estabelecem: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Observa-se, assim, que a disciplina legal da matéria determina expressamente ser obrigatória a cobertura de atendimento médico em casos de emergência, estabelecendo prazo máximo de carência de 24 horas.
Portanto, é indevida a recusa de tratamento médico e de internação quando a emergência e a gravidade do quadro clínico do autor foram devidamente justificadas pelo relatório médico de id 182231259 e já foi ultrapassado o prazo máximo de carência previsto em lei.
Ademais, é abusiva a cláusula contratual que garante a cobertura de urgência e emergência limitada às 12 (doze) primeiras horas do atendimento, ainda que amparada no art. 2° da Resolução do Conselho de Saúde Complementar - CONSU n° 13/98, por patente violação da boa-fé objetiva.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula 302/STJ, a qual estabelece: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Ressalte-se que o norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, são abusivas e nulas de pleno direito, tendo em vista o disposto no artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas contratuais que estabeleçam renúncia antecipada do consumidor aos meios necessários ao devido tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Neste diapasão, ao contrário daquilo que alegado pelo plano de saúde requerido, a situação de urgência/emergência foi devidamente demonstrada pelo laudo (solicitação médica) apresentado pela parte autora.
O documento consigna a necessidade de monitorização contínua, vigilância, realizações seriadas com risco de deteriorização clínica.
Destaca ainda o potencial risco de degeneração do quadro de saúde do menor.
A própria circunstância de se tratar de pedido de internação em unidade de terapia intensiva pediátrica, aliada à descrição do grave quadro clínico do autor e dos riscos de degeneração, indica o risco de lesões irreparáveis ao menor, o que é suficiente para caracterização de situação de emergência.
Como bem destacado pelo Ministério Público: "No caso em tela, o autor apresentava um quadro clínico que se agravou e impunha a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva, em caráter de urgência, para garantia de sua saúde e vida, conforme laudo" e "passadas 24 horas da assinatura do contrato, a operadora do plano de saúde deverá autorizar e custear os tratamentos indicados em caráter de urgência/emergência, o que, no caso, de forma injustificada, portanto, ilegal, não ocorreu".
A propósito, precedente do Tribunal: [...] 3.
Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual (artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98). É abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 horas. (Acórdão 1733942, 07241894220228070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, com base na lei de regência e no entendimento jurisprudencial sedimentado em torno da questão, a requerida tem a obrigação de custear a internação do autor em leito de UTI em hospital particular ou de sua rede credenciada, uma vez que ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas, com a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, o que não configura violação ao contrato.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, confirmo a decisão antecipatória da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar à ré que custeie a internação do autor em leito de UTI em hospital particular ou de sua rede credenciada, uma vez que ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas, com a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:48:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
25/02/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:03
Outras decisões
-
19/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751749-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ILANA SARA FERREIRA DE SOUZA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação (ID 182557200) foi anexado aos autos em 21 de dezembro de 2023, conforme diligência de ID 182653259.
Certifico, ainda, que a contestação de ID 183139033 é tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ao réu para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:42
Outras decisões
-
19/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:56
Outras decisões
-
19/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:48
Outras decisões
-
18/12/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2023 07:45
Juntada de diligência
-
18/12/2023 03:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 01:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 01:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/12/2023 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
18/12/2023 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 21:31
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/12/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/12/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769086-94.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
George Francisco de Souza
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 11:40
Processo nº 0704187-62.2019.8.07.0005
2C Gestao de Ativos LTDA
Joao Ribeiro Brito Correa
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 10:46
Processo nº 0773189-47.2023.8.07.0016
Varinia Ivo de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 16:02
Processo nº 0724514-41.2023.8.07.0020
Carlos Eugenio Cunha Assuncao
Alexandre Cardoso Pereira
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:30
Processo nº 0773851-11.2023.8.07.0016
Renata Lopes Cordeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:38