TJDFT - 0724514-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724514-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO CUNHA ASSUNCAO EXECUTADO: ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 22:12:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:10
Homologada a Transação
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14/03/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724514-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO CUNHA ASSUNCAO EXECUTADO: ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo manejado (id. 183785532), resta suspensa a ordem de despejo de id. 183366214.
Aguarde-se o julgamento do mérito recursal. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 17:53:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:47
Outras decisões
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15/01/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/01/2024 23:56
Mandado devolvido dependência
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13/01/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724514-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS EUGENIO CUNHA ASSUNCAO EXECUTADO: ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 183216979.
Retifique-se o valor da causa para R$ 48.089,28.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA atinentes aos autos nº 0701306-28.2023.8.07.0020, onde foi deferido, em sede de apelação (Acórdão nº 1767947 -proferido em 16/10/23), o despejo da executada.
O cumprimento provisório da sentença realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime descrito no art. 520, do CPC e, no presente caso, pelos artigos 63 e 64 da Lei de Locações.
Pois bem, fixada a caução (id. 182421475), a parte exequente ofereceu em garantia o imóvel de propriedade de ANSELMA PASSOS JORGE, CPF sob o n. *53.***.*85-53, avaliado em valor bem superior ao exigido na legislação de regência (valor não inferir a 6 meses de aluguel – art. 64, Lei de Locações).
Tendo a proprietária tendo anuído com a oferta, como se denota da assinatura digital oposta da petição de id. 183216979, autorizo a caução ofertada.
Assim, considerando o decurso do prazo fixo no acordão para a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE O MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, ficando desde já autorizado a ordem de arrombamento e o uso de força policial, caso necessário.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 18:49:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/01/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:23
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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