TJDFT - 0715250-06.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2024 04:06 Decorrido prazo de DENYA DE DEUS PEREIRA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 02:38 Publicado Certidão em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0715250-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENYA DE DEUS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            04/04/2024 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 18:50 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 18:50 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 
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                                            01/04/2024 08:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            01/04/2024 08:12 Transitado em Julgado em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 04:27 Decorrido prazo de DENYA DE DEUS PEREIRA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:39 Publicado Sentença em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715250-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENYA DE DEUS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES SENTENÇA Ante o pedido de ID n. 183593046 e considerando que a parte requerida ainda não foi citada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
 
 Custas finais pelo autor.
 
 Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registrada eletronicamente nesta data.
 
 Intime-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF, 22 de fevereiro de 2024 17:02:29.
 
 CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta
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                                            27/02/2024 09:46 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 09:46 Extinto o processo por desistência 
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                                            15/02/2024 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            15/02/2024 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2024 03:53 Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 03:53 Decorrido prazo de DENYA DE DEUS PEREIRA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:36 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
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                                            01/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715250-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENYA DE DEUS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, sobre o requerimento de desistência da parte autora, em 5 dias.
 
 O silêncio será interpretado como anuência.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            29/01/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 14:28 Outras decisões 
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                                            13/01/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            13/01/2024 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2024 16:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            13/01/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715250-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENYA DE DEUS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada DENYA DE DEUS PEREIRA em desfavor do INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES, partes qualificadas nos autos.
 
 A pretensão da autora, em sede de tutela de urgência, consiste em determinar que seja readmitida no certame, assegurando que a mesma participe das demais etapas do concurso nas vagas destinadas à Pessoa Com Deficiência (PCD), observada sua colocação e as demais regras do certame, declarando nulo o ato administrativo que a retirou do certame por considerar erroneamente que não se trata de pessoa com deficiência e que tem boa visão, já que desconsiderou a perda considerável do campo visual e considerou tão somente a acuidade visual na pouca área útil visual.
 
 Para tanto, alega em síntese que: se inscreveu (doc.03) no concurso previsto no Edital Nº 53, de 21 de setembro de 2023 - Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal (doc.04) como Pessoa Com Deficiência (PCD); no dia 08/12/2023 foi publicado resultado da prova objetiva (doc.05) tendo a Requerente sido APROVADA, atingido a nota de 58,98; na oportunidade da convocação para a avaliação biopsicossocial, a Requerente apresentou seu laudo médico atualizado e munida dos exames junto a comissão médica, demonstrando deficiência visual chamada de retinose pigmentar; contudo, no dia 09/12/2023, para a surpresa da Requerente, foi registrado o indeferimento de sua avaliação biopsicossocial pela publicação do resultado preliminar sob a alegação de que a candidata não é enquadrada em deficiência visual, justificando indevidamente que a Requerente tem boa visão em ambos os olhos. É a síntese do necessário.
 
 DECIDO.
 
 A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Inicialmente, há de se consignar que no caso de concursos públicos, somente em casos excepcionais o Poder Judiciário incorre na possibilidade de controle judicial dos atos praticados no certame, limitada a sua incidência aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos.
 
 Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
 
 ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
 
 PODER JUDICIÁRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 2.
 
 Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, matéria de concurso público deve ser mínima. 3.
 
 Recurso desprovido. (Acórdão nº 939812, 20140111539178APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJE: 12/5/2016, p. 318-325) – destaquei Assim, a atuação do Poder Judiciário está adstrita à análise da legalidade do certame e não há possibilidade de o julgador se substituir à Banca Examinadora em relação aos critérios de avaliação e correção.
 
 O edital do certame de ID Num. 182858361 - Pág. 4 dispõe o seguinte acerca da participação no processo seletivo simplificado como pessoa com deficiência (PcD): 12.2 Serão consideradas PcDs aquelas pessoas que se enquadrarem no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 2015; nas categorias discriminadas nos artigos 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004; no parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 2012 (Transtorno do Espectro Autista - TEA); nos artigos 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317, de 2009; no parágrafo 6º, do artigo 8º da Lei Distrital nº 4.949, de 2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 2009, e da Lei nº 14.126, de 2021.
 
 Por sua vez, o art. 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009 prevê o seguinte quanto a deficiência visual: Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: (...) III – deficiência visual: a) visão monocular; b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores; No caso em questão, o motivo do indeferimento da avaliação biopsicossocial da autora se deu pelo seguinte motivo (ID Num. 182858369): “Acuidade visual OD= 20/25, OE= 20/25 não se enquadra em deficiência visual.
 
 Boa visão ambos os olhos”.
 
 Por sua vez, os relatórios médicos apresentados pela autora no ID Num. 182858364 aponta: “Paciente com diagnóstico de retinose pigmentar em ambos os olhos apresenta acuidade visual de 20/25 em ambos os olhos com correção e restrição de campo visual maior que 30°” (destaquei).
 
 Logo, observa-se que, ao menos em uma análise preliminar, a autora não preenche os requisitos previstos na lei acima mencionada, quanto a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos ser igual ou inferior a 60º (sessenta graus).
 
 Não obstante, observa-se que da decisão de indeferimento, caberia à parte autora apresentar o respectivo recurso, nos termos do item 14.11.9.2 do edital de ID Num. 182858361 - Pág. 6, o que não restou demonstrado nos autos.
 
 Deste modo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Encaminhem-se os autos ao Juiz natural da causa para as demais providências.
 
 I.
 
 BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta em Plantão documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            09/01/2024 13:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            09/01/2024 13:23 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            09/01/2024 08:53 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            09/01/2024 08:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/01/2024 08:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2024 18:44 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 18:44 Declarada incompetência 
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                                            08/01/2024 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            03/01/2024 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            03/01/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            03/01/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2024 17:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            03/01/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2023 15:34 Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            29/12/2023 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            29/12/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/12/2023 15:24 Recebidos os autos 
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                                            29/12/2023 15:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/12/2023 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            29/12/2023 12:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            29/12/2023 11:51 Recebidos os autos 
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                                            29/12/2023 09:41 Recebidos os autos 
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                                            29/12/2023 09:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/12/2023 09:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA 
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                                            29/12/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2023 19:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            28/12/2023 19:33 Juntada de Certidão 
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                                            28/12/2023 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2023 19:27 Recebidos os autos 
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                                            28/12/2023 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/12/2023 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO 
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                                            28/12/2023 18:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            28/12/2023 18:52 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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