TJDFT - 0759020-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 23:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:38
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:43
Processo Desarquivado
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 22:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759020-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos, de ID 194154518, transitou em julgado no dia 14/06/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
25/06/2024 20:22
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759020-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ação movida por JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside em se reconhecer se é devida, ou não, sob a ótica legal, a cobrança, pelo Distrito Federal, da parcela de custeio do nominado auxílio-creche, pago aos policiais civis do Distrito Federal que possuem filhos em idade que justifica a referida benesse financeira.
O autor é policial civil do Distrito Federal, possui filho(s) menor(es) e teve abatida, de sua folha de pagamento, em vários meses e anos, a rubrica “COTA PARTE PRÉ-ESCOLAR”, conforme atestam as fichas financeiras acostadas à inicial.
Sob tal ótica, requer a restituição dos importes que foram suprimidos indevidamente, segundo alega, no tocante à verba ora mencionada.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia é de cunho eminentemente jurídico, técnico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio probatório, na forma do art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Dispõe a Constituição Federal, no artigo 208, que: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetiva mediante a garantia de: “(...) IV -educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
De igual modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, no seu artigo 54, IV, estatui que: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: “(...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Nesse sentido, verifica-se que o comando constitucional é dirigido AO ESTADO, com exclusividade.
Não se trata de um benefício a ser tratado, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, em regime de participação, co-participação, ou regime de rateio.
De modo que, com a edição do Decreto Federal 977/93, especificamente no artigo 2º, no qual restou disposto que a assistência pré-escolar será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, aplicando-se aos policiais civis do Distrito Federal por força do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, com “ previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados”.
Desnaturou-se, por conseguinte, o conteúdo e essência jurídica da verba em comento, que, por força de sua estrutura ontológica, não admite participação do servidor no referido custeio.
Há nítida e inequívoca antinomia jurídica dos ditames do normativo antes descrito com o texto da Lei Máxima, ao estipular obrigação desamparada de causa jurídica, legal.
A Constituição Federal não trouxe, como se observou, possibilidade de “rateio” do custeio do referido auxílio, de cunho indenizatório.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de suas Turmas Recursais, não é refratário a tal entendimento, como se destaca a ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95.
INAPLICABILIDADE.
SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse imediatamente suspenso o desconto do pagamento de cota de pré-escola. 2.
A Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõe e regula a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil. 3.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4 .
Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória.
Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO.
Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1158009, 07000597720198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Posto isso, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração do autor, a título de cota parte pré-escolar, ao tempo em que CONDENO o demandado a restituir-lhe os valores descontados da sua folha de pagamento, a esse título, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos), a partir da data de ajuizamento da presente ação (16/10/23), ou seja, PRESCRITOS todos os valores decotados antes de 16/10/2018, que, eventualmente, componham o montante da restituição objeto dos autos.
Sobre os importes, a contar do primeiro desconto indevido (dezembro/2019), e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759020-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIAS MANOEL DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos (Id's nºs 182869119 e 182869120) apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024 17:21:23.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
12/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:05
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 18:05
Desentranhado o documento
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17/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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