TJDFT - 0709988-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 08:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709988-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VANESSA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por OMNI SA em desfavor de VANESSA GONÇALVES DOS SANTOS.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 168293899), tendo sido imposta restrição de circulação sobre o bem via RENAJUD (ID 168293904).
A ré atravessou petição no ID 177472437 (Requerimento para revogação da liminar), defendendo primeiramente a ausência de notificação e sustentando a abusividade dos juros, taxas e índices praticados no contrato e a ofensa à menor onerosidade ao devedor, à utilidade e especificidade da execução e à dignidade humana ante a atos executivos.
Admite ter passado por dificuldades financeiras que o levaram à inadimplência.
Assenta que necessita do veículo para prover sua subsistência e de seus familiares, pontuando que o bem é utilizado para fins de trabalho.
Ao final, requereu a extinção do feito em razão da suposta ausência de notificação; a revogação da liminar, inclusive a título de tutela provisória de urgência; e a suspensão do feito.
Lado outro, observo que o veículo não foi localizado nas diversas diligências realizadas com auxílio de consulta aos sistemas disponíveis a este Tribunal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
De início, verifico que não há como reconhecer a citação do réu em razão de seu comparecimento espontâneo, vez que o Decreto-lei nº 911/69 exige o cumprimento da liminar para que haja abertura de prazo para contestação, sendo que no caso dos autos a liminar ainda não foi cumprida.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. (...).
CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (...). 2.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar.
O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
O procedimento deve seguir as regras da norma especial. 3. (...). 4.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.842569, 20130111748055APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 395) Assim, recebo a petição da ré apenas na condição de peça informativa, sendo que somente será apreciada contestação após o eventual cumprimento da liminar.
A despeito disso, quanto às alegações da ré acerca da mora, entendo que não merecem guarida, pois a notificação embora não assinada pela parte demandada, fora recebida no endereço constante do contrato.
Assim, tenho como válida a notificação, não havendo que se falar, portanto, na revogação da liminar.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
PROVA DA MORA DO DEVEDOR.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
REQUISITO ATENDIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em face da ausência de prova da constituição da mora do devedor. 2.
Ao alterar o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a Lei nº 13.043/14, no que se refere à comprovação da mora, suprimiu do texto normativo a exigência de expedição da notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. 3.
Assim considerando, encaminhada a carta registrada, com Aviso de Recebimento, para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo não tendo sido referida notificação por ele assinada, restou atendido o requisito da comprovação da mora, nos termos da lei, pois não se exige que a assinatura lançada no AR seja do próprio destinatário. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1194723, 07003619820198070014, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conseqüência direta do reconhecimento da subsistência da mora da ré é manutenção da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, o que rechaça de pronto o pedido de tutela provisória de urgência para sua revogação, em razão da ausência da probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Dito isso, não há que se falar por ora no enfrentamento dos demais pontos ventilados na peça acostada pela demandada, porque não se trata de contestação e, sobretudo, porque não cumprida a liminar, o que já observado acima.
Ante o exposto, recebo a petição de ID 177472437 apenas como peça informativa, aguardando-se, assim, eventual cumprimento da liminar para o oferecimento de contestação.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, dando por subsistente a mora e, consequentemente, por mantida a liminar.
Por fim, ao autor para que localize o bem ou requeira a conversão do feito em execução, consoante art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
10/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700346-95.2024.8.07.0001
Renata Moreira de SA e Silva
Erico Hoffman Irala
Advogado: Vinicius Maya Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:23
Processo nº 0747180-93.2023.8.07.0001
Helena Guimaraes Furtado
Advogado: Augusto Cesar de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:09
Processo nº 0710257-93.2022.8.07.0004
Siciliana Servicos de Beleza LTDA - ME
Gleiciana Pereira dos Santos
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 16:08
Processo nº 0765536-91.2023.8.07.0016
Camila Martins do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:20
Processo nº 0765636-46.2023.8.07.0016
Lucineide Tavares de Lira Franca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:31