TJDFT - 0704328-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2025 17:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JANE CLEY MATIAS DE MORAIS em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de JANE CLEY MATIAS DE MORAIS em 24/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:53
Outras decisões
-
30/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2024 19:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JANE CLEY MATIAS DE MORAIS em 09/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0704328-45.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X contra REU: JANE CLEY MATIAS DE MORAIS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: JANE CLEY MATIAS DE MORAIS, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
27/02/2024 08:48
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 09:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JANE CLEY MATIAS DE MORAIS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de JANE CLEY MATIAS DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA CANAÃ X em desfavor de JANE CLEY MATIAS DE MORAIS pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 1.020,34 (um mil e vinte reais e trinta e quatro centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 21/02/2022 até 21/10/2022, da unidade 220-B.
Narra que a Requerida é proprietária do imóvel Unidade 220-B, inserido no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA CANAÃ X e está em débito com as taxas de condomínio ordinária de 21/02/2022 até 21/10/2022.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.020,34 (um mil e vinte reais e trinta e quatro centavos), referente às taxas de condomínio ordinária de 21/02/2022 até 21/10/2022, da unidade 220-B, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
20/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704328-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X REU: JANE CLEY MATIAS DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para julgamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/01/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JANE CLEY MATIAS DE MORAIS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/11/2023 15:56
Expedição de Ressalva.
-
23/11/2023 15:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:41
Outras decisões
-
01/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/08/2023 19:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:12
Outras decisões
-
03/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 09:02
Recebidos os autos
-
15/04/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701170-79.2023.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Joaquim Rufino Bezerra
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 00:51
Processo nº 0724097-48.2023.8.07.0001
Banco Original S/A
Fntr Comercio Varejista de Alimentos Ltd...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 13:15
Processo nº 0702087-06.2020.8.07.0004
Geraldo Vanderlei Ribeiro
Emanuel Pereira Vieira Alves
Advogado: Ilnara Aparecida de Sousa Lobo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 20:29
Processo nº 0035115-64.2010.8.07.0001
Auto Sport Comercial LTDA - ME
Hotel Fazenda Cabugi LTDA - ME
Advogado: Natalia Oliveira Marcolino Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2018 17:35
Processo nº 0745577-82.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Carvalho de Souza
Advogado: Daniella de Souza Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2023 08:36