TJDFT - 0721947-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 06:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:33
Outras decisões
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21/03/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 11:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721947-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REVEL: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a parte autora celebrou um “contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente” com a parte ré para disponibilização de crédito no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), garantido pela emissão de uma cédula de crédito bancário nº 362390, emitida em 23/01/23.
Relata que a parte requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 15.324,74 (quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (Id. 182555606). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não bastasse, o contrato de cédula de crédito bancário (Id. 176979818), acompanhado do extrato da conta corrente (Id. 176979817), bem como da planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 176979815, pág. 6), consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:30:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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27/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:15
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:15
Decretada a revelia
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19/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:14
Outras decisões
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06/11/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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