TJDFT - 0727935-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727935-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DUARTE SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCO DUARTE SANTOS SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que realizou empréstimo consignado junto ao réu, com parcelas no valor aproximado de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
Informa que durante o mês de agosto o réu descontou em dobro a parcela do empréstimo no valor aproximado de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Alega que entrou em contato com a instituição financeira, mas não obteve sucesso.
Por essas razões, requer a condenação do réu na quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de repetição de indébito em dobro.
Em contestação, o réu suscita preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a validade do contrato e alega a impossibilidade de devolução dos valores, requerendo a improcedência da pretensão autoral. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de empréstimo consignado.
As alegações do autor se mostram verossímeis porquanto acostou aos autos histórico de créditos, emitido pelo INSS, referente ao mês de agosto de 2023, no qual consta a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme id. 171201575.
A ré, à sua vez, não esclareceu os termos contratados, não juntou o contrato aos autos, nem sequer mencionou o valor debitado no benefício previdenciário do autor, se limitando a apresentar uma defesa genérica, que não impugnou especificamente os fatos articulados na inicial.
Sendo assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que foi debitada a parcela do empréstimo de forma duplicada, evidenciando, assim, falha na prestação dos serviços.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, caberia ao réu comprovar a ocorrência de engano justificável, o que não ocorreu nos autos.
Reputam-se, pois, presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Deve, portanto, a ré devolver a quantia de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), pois houve desconto de forma duplicada, ou seja, CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme id. 171201575.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE SANTOS SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/10/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:13
Outras decisões
-
11/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/09/2023 15:37
Juntada de Petição de intimação
-
06/09/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751318-06.2023.8.07.0001
Damyller Comercio de Confeccoes LTDA
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Yasmin Goncalves Santos Kosminsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:14
Processo nº 0701049-78.2024.8.07.0016
Pedro Brasil de Carvalho Diehl
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Luciana Carvalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 14:56
Processo nº 0718660-26.2023.8.07.0001
Unifa - Cursos e Eventos LTDA - ME
Patricia Renault Silva
Advogado: Leticia Costa Gonzalez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:39
Processo nº 0715218-85.2019.8.07.0003
Gecelia Oliveira Amado
Cicero Ricardo da Silva Santos 100891514...
Advogado: Deliane Caroline Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 13:27
Processo nº 0775327-84.2023.8.07.0016
Thiago Alessandro Soares de Paula
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Tarcisio Bezerra da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 14:20